TJPI - 0765082-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:56
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE CARVALHO SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765082-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE ADRIANO DE CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência territorial da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para a Comarca de Inhuma/PI, foro do domicílio do consumidor, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, proposta pelo agravante em face de instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, em ações que versem sobre relação de consumo, é absoluta a competência territorial do foro do domicílio do consumidor e se é válida a decisão judicial que, de ofício, reconhece a incompetência e determina a remessa dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o foro do domicílio do consumidor como competente para o julgamento da demanda, conforme os arts. 6º, incs.
VII e VIII, e 101, inc.
I, do CDC. 4.
A norma consumerista tem natureza de ordem pública e interesse social, sendo a competência absoluta e podendo ser reconhecida de ofício. 5.
A jurisprudência do STJ admite que, nos casos de relação de consumo, a fixação da competência no foro do consumidor é imperativa, vedada a escolha aleatória sem justificativa plausível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em ações que versem sobre relação de consumo, é absoluta a competência territorial do foro do domicílio do consumidor, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. 2.
Não há nulidade na decisão que declina a competência para o foro do domicílio do consumidor, quando amparada nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 101, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 1.015, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.449.023/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ ADRIANO DE CARVALHO SANTOS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, movida pelo Agravante em desfavor do BANCO C6 S/A/Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 20934839– pág. 45/46), o Juízo a quo declinou da competência para a Comarca de Inhuma-PI, foro do domicílio da Agravante.
Em suas razões recursais (id nº 20934836), a Agravante aduz, em suma, que “o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais.
Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio.
Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles”.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, com o provimento do presente recurso.
Intimado o Apelado para apresentar contrarrazões recursais, transcorreu o prazo in albis. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, CONCEDO o BENEFÍCIO da JUSTIÇA GRATUITA, pois os elementos dos autos não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Por conseguinte, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se houve ofensa a legislação consumerista e processual com a decisão do Juiz a quo de declínio de competência para o foro do domicilio do consumidor.
Consoante relatado, insurge-se o Agravante em face da decisão do Juiz a quo que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio do Agravante.
Analisando a decisão recorrida, constata-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes.
Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súm. 33, do STJ.
Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da Ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Cumpre evidenciar o entendimento do STJ e de outros Tribunais, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)” Assim, é cediço que não há como se vislumbrar a ilegalidade na decisão agravada, tendo em vista que em se tratando de matéria consumerista, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 12:27
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:42
Conhecido o recurso de JOSE ADRIANO DE CARVALHO SANTOS - CPF: *70.***.*07-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 06:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 12:39
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 11:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DE CARVALHO SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 11:29
Expedição de citação.
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07/11/2024 11:29
Expedição de citação.
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07/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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