TJPI - 0800335-29.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:32
Baixa Definitiva
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07/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de MARIA VIANA SOUSA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800335-29.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA VIANA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação litigiosa proposta pela autora em face da requerida, nos termos da inicial, em que ambas as partes estão devidamente qualificadas.
Afirma a requerente, em síntese, que teve seu nome negativado por conduta ilícita da demandada, o que lhe teria ensejado danos de ordem moral.
Sob tais fundamentos, propusera a presente demanda, pugnando pela exclusão de seu nome do cadastro de órgãos restritivos, declaração de inexistência do débito, bem como postulando indenização por danos morais alegadamente enfrentados.
Citada, a instituição financeira requerida contestou o feito. É o relatório.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019).
Observa-se que as anotações negativas perpetradas pela ré após a inadimplência da autora , conforme tela do sistema interno da ré, Id 55901037.
Diversamente do que afirma a autora, não há nos autos comprovação de pagamento tempestivo das referências de consumo.
Enquanto a ré comprovou possuir relação jurídica com a autora.
Com efeito, ausentes os comprovantes dos pagamentos das mensalidades anotadas no cadastro de proteção ao crédito pela ré, infere-se que as dívidas não foram pagas tempestivamente.
Assim, outra conclusão não se pode ter senão que a inclusão nos cadastros restritivos de crédito e respectivas cobranças se deram de forma legítima, motivo porque não pode se falar em ato ilícito gerador de reparação extrapatrimonial.
Nesse ínterim, é importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não houve ato ilícito a ensejar reparação de danos, assim como, consequentemente, ausentes os demais pressupostos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional.
Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA VIANA SOUSA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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16/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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24/02/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
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05/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 23:42
Decorrido prazo de MARIA VIANA SOUSA DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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14/07/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/06/2022 23:59.
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04/07/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
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08/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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08/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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07/09/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA VIANA SOUSA DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
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05/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/08/2021 23:59.
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14/07/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
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02/06/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 00:28
Conclusos para decisão
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22/04/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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