TJPI - 0804848-71.2021.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:02
Decorrido prazo de JORCELIA GOMES DE SOUSA SILVA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0804848-71.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AURICELIA ALVES DA CUNHA EXECUTADA: JORCELIA GOMES DE SOUSA SILVA CARVALHO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento se sentença.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento remanescente da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, realizando cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS(https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), na execução de astreinte não incide a multa, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art.525, §5°).
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
29/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:38
Outras Decisões
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06/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 11:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 11:40
Processo Reativado
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07/02/2025 11:40
Processo Desarquivado
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29/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:07
Baixa Definitiva
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30/04/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:05
Homologada a Transação
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04/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/01/2024 16:19
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/11/2023 18:43
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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03/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 21:43
Juntada de Certidão
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01/12/2022 21:42
Conclusos para despacho
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01/12/2022 21:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/12/2022 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/12/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2022 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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