TJPI - 0809115-04.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:12
Baixa Definitiva
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24/06/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:12
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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20/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ZILENE DE ARAUJO PINTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:06
Decorrido prazo de JOEL SOARES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:22
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809115-04.2024.8.18.0031 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ZILENE DE ARAUJO PINTO REQUERIDO: JOEL SOARES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de um pedido de reconhecimento e dissolução de união estável interposto por Z.
D.
A.
P. em face de J.
S.
D.
S., já qualificados.
Aduz a parte autora, em suma, que se relacionou com o requerido por quatro anos, iniciando a relação no ano de 2020.
Na constância da união, o casal adquiriu um veículo, ou seja, um carro, uma vez que foi adquirido na constância da união estável do casal, veículo este, adquirido por R$: 15.000,00 (quinze mil reais), RENAVAM: *07.***.*50-66, placa: LWA:7124, Ano: 2000, VW /GOL 16 V, CINZA.
Requer que seja julgada procedente a presente ação, declarando-se a dissolução de união estável das partes e que seja determinada a partilha do patrimônio comum do casal, no importe de 50% para cada litigante.
Em audiência de conciliação de ID 74723696 as partes acordaram sobre o período da união estável dede o ano de 2020 a 2024; sobre a partilha do imóvel. É breve o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 226, §3º, e o Código Civil, em seu artigo 1.723, reconheceram a união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, verifica-se que os autores conviveram por vários anos. À toda a evidência, havia entre o casal o ânimo sincero de constituir família, aparecendo perante a sociedade como núcleo familiar, em posição similar à de cônjuges regularmente casados.
Desta forma, o reconhecimento da união é medida que se impõe.
Considere-se que as partes transigiram em audiência, havendo concordância quanto ao período da união e partilha de bens.
Não há vícios ou nulidades a apontar.
POSTO ISSO, cumpridas as exigências do art. 732, c/c art. 731, do Código de Processo Civil, na forma do art. 487, inc.
III, “b”, do mesmo código, homologo a autocomposição formalizada no documento de ID 74723696, relativa ao reconhecimento e extinção da união estável e seus efeitos, e também a partilha do bem móvel.
Sem custas, pela gratuidade da Justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se o mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil, oficie-se ao empregador e, ao final, expeçam-se os formais de partilha, observadas as regras do art. 659, § 2º e art. 662, § 2º, ambos do CPC.
PRI e, após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, Arquive-se, com as devidas baixas e cautelas.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:24
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 09:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/02/2025 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 08:29
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
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13/01/2025 16:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/01/2025 16:52
Recebidos os autos.
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13/01/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILENE DE ARAUJO PINTO - CPF: *90.***.*94-20 (REQUERENTE).
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12/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:04
Classe retificada de EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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09/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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