TJPI - 0800240-14.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA CARVALHO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:22
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800240-14.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] AUTOR: IDELIANE MARIA DE LIMA REU: ANTONIO DE PAULA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos e partilha de bens ajuizada por Ideliane Maria de Lima em face de Antonio de Paula Carvalho da Silva, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra ter convivido com o requerido em regime de união estável por aproximadamente 15 anos, de forma pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.
Da convivência, nasceram dois filhos, atualmente maiores de idade.
Alega que, diante do rompimento da união e ausência de condições de subsistência, passou a arcar sozinha com as despesas do lar, motivo pelo qual requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha de bens adquiridos na constância da convivência, a fixação de alimentos, e e demais providências legais decorrentes da cessação da convivência conjugal.
Foi deferida a justiça gratuita (art. 98 do CPC) e os alimentos provisórios foram arbitrados no patamar de 20% do salário-mínimo (ID 18137198).
Após tentativas frustradas de localização, o réu foi devidamente citado pessoalmente em 16/11/2023 (ID 49294628), tendo decorrido in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 55127595, ensejando a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção (ID 67995194), tendo em vista que os filhos são maiores e não há interesse público ou incapaz a justificar sua atuação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Tal relação também é protegida pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal.
A parte autora demonstrou a existência da união estável por mais de 15 anos, com prova documental mínima e presunção de veracidade decorrente da revelia.
A ausência de impugnação corrobora a versão trazida na inicial, sendo suficiente para o reconhecimento da união.
Logo, restam presentes os requisitos para reconhecimento da união estável e sua dissolução.
Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
A autora informou a aquisição, na constância da união, de um imóvel residencial avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como bens móveis a serem partilhados.
Diante da inexistência de pacto antenupcial ou prova em sentido contrário, aplica-se o regime legal supletivo, devendo ser partilhados em igual proporção os bens comuns adquiridos onerosamente durante a união.
Assim, defere-se a partilha do imóvel e dos bens móveis na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo a liquidação feita em fase própria.
Em relação aos alimentos provisórios foram arbitrados no percentual de 20% sobre o salário-mínimo nacional, a partir da citação do requerido, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68.
Todavia, verifica-se que os filhos já atingiram a maioridade (ID 15563783 e 15563784), não havendo pedido autônomo fundado em incapacidade ou necessidade prolongada, sendo incabível a manutenção da obrigação alimentar para o futuro.
A prestação alimentar restará limitada ao período entre a citação válida e a data da maioridade de cada filho.
Por derradeiro, impende pontual que a revelia operou-se validamente, nos termos do art. 344 do CPC, diante da citação regular e ausência de resposta no prazo legal.
Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais se coadunam com os documentos acostados aos autos.
Nesses sentido é a jurisprudência: “É válida a decretação da revelia quando a parte ré, regularmente citada, não apresenta contestação, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 2059785/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2023) “A ausência de pacto entre os conviventes atrai a aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável.” (STJ, AgInt no AREsp 2116072/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/09/2023) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por Ideliane Maria de Lima, nos seguintes termos: a) reconheço a união estável entre as partes, com início não especificado e término presumido na data da propositura da ação (março de 2021), e decreto sua dissolução; b) determino a partilha, em igualdade de quinhões (50% para cada parte), dos bens adquiridos durante a união estável, notadamente o imóvel descrito na inicial e os bens móveis que guarnecem a residência comum, a serem apurados em sede de liquidação; c) homologo os alimentos provisórios fixados no percentual de 20% do salário-mínimo, limitando-os ao período entre a data da citação (16/11/2023) e a data da maioridade dos filhos; d) declaro extinta a obrigação alimentar a partir da maioridade dos filhos, ressalvado o direito de eventual ação autônoma caso comprovada necessidade; Determino que a presente sentença sirva de mandado de averbação no Cartório de Registro Civil, caso haja registro de união estável formal, conforme art. 94-A da Lei 6.015/73 (acrescentado pela Lei nº 14.382/22).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e despesas, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade deferida à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 24 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA CARVALHO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
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17/11/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA CARVALHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA CARVALHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULA CARVALHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:21
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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