TJPI - 0801594-51.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 22:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES MOREIRA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:46
Decorrido prazo de WAYNE ELOY MOREIRA LOPES em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801594-51.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES MOREIRA INTERESSADO: WAYNE ELOY MOREIRA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio no curso da lide manifestação da parte autora pugnando pela desistência da ação (ID 74352994.
Condição da ação afeta.
Desistência expressa.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
27/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:31
Homologada a desistência do pedido de
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23/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 20:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/04/2025 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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