TJPI - 0021421-95.2007.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021421-95.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem] INTERESSADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP INTERESSADO: SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou as Requeridas ao pagamento de pede repetição de indébito e danos morais, nos termos descritos na sentença.
O Requerido foi declarado revel na fase de conhecimento, utilizando-se como fundamento para tal decisão o aviso de recebimento e a certidão de ausência de contestação.
Após a prolação da sentença e o início da fase de execução, o Requerido TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI interpôs impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a nulidade de citação, na qual pugna pela nulidade do processo desde a citação, uma vez que o ato de chamamento ao processo foi enviado e recebido em endereço diverso do que atua.
Intimada para se manifestar sobre o incidente, a parte Autora aduz que a divergência nos números indicados “270” e “274”, não são suficientes para determinar que a correspondência não foi recebida pela empresa Ré, uma vez que por serem números próximos, é possível que a Ré também ocupe o imóvel de número 270, dado o tamanho da empresa.
Alega ainda que a mesma foi intimada corretamente para pagamento após o trânsito em julgado da sentença no ano de 2009, sem apresentar manifestação na época Cumpre mencionar ainda, que quanto à empresa SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, consta AR, no ID 6946922 - Pág. 92, com informação de que a empresa mudou do endereço indicado há mais de 15 (quinze) anos, pressupondo, igualmente, que a mesma não foi validamente citada. É o que havia a relatar. a) da nulidade de citação Após o trânsito em julgado da sentença, no curso da fase de execução, o Requerido peticionou pleiteando a nulidade da citação.
Destaca-se, inicialmente, que a nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório', ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação.
Ademais, a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida até mesmo de ofício, uma vez que a sua ausência torna inexistentes os atos posteriores, nos termos do art. 239 do CPC/2015 , que prevê a citação do réu como condição para a validade do processo.
Analisando detidamente os documentos constantes nos autos, verifico que assiste razão ao Requerido.
Apesar de a Requerente ter indicado o endereço correto na petição inicial, a carta de citação foi endereçada a outro número de imóvel.
Ainda que esse seja o único vício e que a numeração seja próxima, não há como se afirmar que a carta foi recebida efetivamente pelo réu, não podendo se presumir pela sua citação.
No início do cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido para pagamento do débito, desta vez sendo dirigida ao endereço correto, todavia este não se manifestou.
Ocorre que a nulidade da citação, como já esclarecido, não preclui e não se pode confundir a finalidade das comunicações efetivadas ao réu, a primeira (eivada de vícios) para citação e a segunda (regular) para cumprimento de sentença.
Com efeito, sendo a citação do réu indispensável para a validade do processo, a teor dos artigos 239 e 280, CPC, a sentença deve ser desconstituída e anulado o feito a partir do ato citatório, na forma do art. 281, do CPC.
Vasta jurisprudência pátria, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ausência de citação é fato gravíssimo, constituindo-se em vício transrescisório. 2.
O referido defeito importa, portanto, na nulidade do processo desde a citação, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009906-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO – ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS – NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 2.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA. 3.
Recursos conhecidos e providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004120-8 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM ENDEREÇO INCORRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A falta de citação válida impõe a anulação de sentença que reconhece a revelia e julga antecipadamente a lide em razão de evidente ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2.
Para que a citação seja válida, esta deverá ser efetuada no endereço do réu e, compulsando os autos, verifica-se que a citação foi realizada em endereço diverso do apelante, devendo assim ser anulada, nos termos do art. 280 do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 20.***.***/7006-46 0019445-73.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: 443/448).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É nula a citação feita em endereço e para réu errados, tornando nulos todos os atos a ela subsequentes.
Desconstituição da sentença.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-59, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA E INDENIZATÓRIA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
CITAÇÃO DO RÉU POR CARTA A/R EM ENDEREÇO ERRADO.
NULIDADE CARACTERIZADA NA ESPÉCIE.
PRIMEIRO APELO PREJUDICADO E SEGUNDO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-54, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2016).
Portanto, sendo nula a citação encaminhada para endereço errado, a desconstituição da sentença e a nulidade do processo a partir da citação é medida que se se impõe. b) do prazo para contestação O art. 239, do CPC, aborda o comparecimento espontâneo do réu com os seguintes termos: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Nos termos do art. 337, I, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a inexistência ou nulidade da citação.
Como já mencionado, a inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese de o réu, por alguma outra forma que não a citação válida, ficar sabendo da existência do processo, ingressando com a contestação tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que o possam beneficiar.
Na hipótese dos autos, o Réu TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI peticionou arguindo a nulidade da citação e contestando a ação.
Em sua contestação, alegou incompetência deste juízo sob o argumento de o foro competente é o do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Esclareço contudo, que entendo ser a presente relação entre as partes tipicamente de consumo.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor.
Por esta razão, entendo ser o presente foro competente para processar e julgar a matéria.
Quanto ao Réu SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, tendo sido reconhecida a nulidade de sua citação de ofício, necessário a realização do ato processual de citação para responder aos termos da ação. c) decisão Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 280 e 281, do CPC, acolho a arguição de nulidade de citação, declarando nula a citação e todos os atos processuais praticados a partir de então, inclusive a sentença de ID 6946918 - Pág. 32 a 37.
Havendo o comparecimento do Requerido TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI nos autos com apresentação de contestação com o devido saneamento, por este juízo, das questões preliminares, intime-se o mesmo apenas para conhecimento da presente decisão.
Com relação ao réu SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, determino a sua citação, no endereço Avenida Benedito Storani, 310 - Centro, Vinhedo - SP, 13.280-017, para responder aos termos da presente ação.
Caso o réu apresente contestação, intime-se a Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, certifique-se o ocorrido e, após, intime-se as partes, por seus advogados, para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 01:28
Decorrido prazo de INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:16
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:15
Juntada de cálculo judicial
-
07/01/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 16:29
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
25/06/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
30/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:33
Distribuído por dependência
-
30/10/2019 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 07:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 07:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2019 11:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao MARCELO MARTINS EULÁLIO.
-
22/08/2019 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-19.
-
15/08/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 11:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 16:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-14.
-
13/05/2019 17:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/05/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 10:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2019 07:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2019 10:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2019 08:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao MARCELO MARTINS EULÁLIO.
-
22/01/2019 10:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 16:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/12/2018 15:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 15:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 14:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2018 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/12/2018 15:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2018 16:34
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
20/11/2018 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
20/11/2018 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
26/09/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-26.
-
25/09/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-19.
-
18/09/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/06/2018 10:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2018 07:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 09:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao MARCELO MARTINS EULÁLIO.
-
23/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-23.
-
22/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 13:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2017 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-09.
-
08/08/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2016 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2016 09:09
[ThemisWeb] Transitado em Julgado em 2009-04-17
-
02/05/2016 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2015 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/03/2015 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2015 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/03/2015 09:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/11/2014 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/11/2014 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2014 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2014 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/10/2010 17:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2010 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/09/2010 12:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2010 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2010 12:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2010 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
26/03/2010 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/02/2010 08:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2010 13:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2009 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2009 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2009 10:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2009 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/10/2009 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2009 16:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2009 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/09/2009 12:13
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2009 17:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2009 11:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2009 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
14/09/2009 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/07/2009 12:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/04/2009 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
01/04/2009 15:29
Publicado Outros documentos em 2009-04-01.
-
25/03/2009 12:06
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
16/03/2009 14:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2009 11:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2009 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/08/2008 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2008 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/06/2008 12:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2008 11:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2008 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2008 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/01/2008 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2008 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2007 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2007 08:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/10/2007 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803011-66.2019.8.18.0032
Antonia Pereira
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Ferdinando Bezerra Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2019 22:11
Processo nº 0802582-48.2020.8.18.0167
Raimundo Nonato Martins Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2022 09:51
Processo nº 0802582-48.2020.8.18.0167
Raimundo Nonato Martins Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2020 09:57
Processo nº 0031810-85.2018.8.18.0001
Residencial Colorado
Pablo Ravy Bonfim Albano
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2018 10:51
Processo nº 0800345-04.2021.8.18.0071
Eliezio Vieira Soares
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2021 23:09