TJPI - 0802810-72.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 05:06
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802810-72.2022.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, Tendo em vista o não pagamento dos honorários periciais pela parte requerida, determino a preclusão da referida prova.
O desinteresse na produção da prova pericial não leva à extinção do processo mas, tão somente, à desistência da prova, o que, repito, não inviabiliza o julgamento da lide, acarretando-se à parte o ônus probatório que lhe incumbia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de depósito de honorários do perito não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono de causa pelo autor.
Incidência da Súmula 83. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no Ag: 7080072 RJ 2005/0155326-1, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: Dje 10/03/2011). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU DILIGÊNCIA QUE DEPENDESSE DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe competiam, e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III e parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73.
Entretanto, a ausência de pagamento dos honorários do perito, diversamente do ocorrido, não acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, mas tão somente o julgamento da causa sem a realização da perícia, sem que isto configure cerceamento de defesa, porquanto oportunizada a produção da prova.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 152960-60.2007.8.09.0036, Rel.
DES.
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) Assim, não tendo a parte procedido ao depósito do valor da metade dos honorários periciais, no prazo concedido, a consequência jurídica do fato é a impossibilidade material da realização da perícia.
Preclusa a decisão, retornem-me os autos para sentença.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:02
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
25/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:52
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:51
Outras Decisões
-
03/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:38
Nomeado perito
-
25/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 16:39
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:41
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:48
Outras Decisões
-
26/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 12:13
Juntada de Petição de documentos
-
11/03/2023 11:55
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:04
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 08:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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