TJPI - 0822763-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822763-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VERISSIMO BATISTA DA COSTA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de VERISSIMO BATISTA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822763-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: VERISSIMO BATISTA DA COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na exordial.
Recebo a petição inicial.
Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por VERISSIMO BATISTA DA COSTA em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente é titular de benefício previdenciário, porém foi surpreendida com descontos que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de que “sejam suspensos os descontos realizados do contrato nº 11662137 do benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 276,96 (duzentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) até final de julgamento.” Com a inicial vieram os documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida.
Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida.
Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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29/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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