TJPI - 0804736-35.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GALENO DE SOUSA - CPF: *39.***.*90-59 (INTERESSADO).
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16/06/2025 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804736-35.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR(A): LUIZ GALENO DE SOUSA RÉU(S): BANCO CBSS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Em preliminar, consigno a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial.
MÉRITO Analisando os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que houve a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por parte do banco réu de forma indevida.
A esse propósito, foi juntado relatório de cadastro de inadimplentes dando conta da anotação de dívida incluída em 03/08/2024 referente ao contrato 20218183134870000000, alcançando a quantia de R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos) (ID 64663136).
Passou a incumbir ao réu, portanto, na distribuição estática do ônus probatório que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a comprovação da inadimplência a lastrear a negativação do nome da parte autora.
E o réu não se desincumbiu de seu ônus, pois não apresentou prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações declinadas na contestação.
Em verdade, não se discute nos autos a contratação do empréstimo, o que torna despicienda a análise do documento juntado pelo réu no ID 67338792, e sim a legitimidade das cobranças.
Ademais, a ré não se insurge quanto ao valor pago pelo autor, o qual demonstra a efetiva quitação do contrato celebrado, de modo que não haveria razão para manter o nome do requerente negativado.
Desse modo, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que recaia sobre si (art. 373, II do CPC), razão pela qual a negativação ocorrida se afigura ilegítima.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Importante ainda mencionar que o art. 17 do CDC estabelece que equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Além disso, especificamente em relação à responsabilidade solidária da cessionária do crédito, o parágrafo único do art. 7.º do CDC, estabelece a vinculação de todos aqueles que concorreram para os danos regulados pelas normas de consumo.
Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a negativação indevida do nome do consumidor por dívida declarada inexistente e cujo crédito sequer deveria ser objeto de cessão, bem como a circunstância da inscrição indevida com abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do consumidor.
DANO MORAL Certo é que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes sem qualquer lastro, uma vez que não foi comprovada a existência de uma relação jurídica contratual que justifique a negativação, autoriza, por si só, a condenação do réu ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, dano este que se verifica in re ipsa e que exsurge da inserção indevida do nome do demandante em cadastro de inadimplentes.
Desse modo, fixo a condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente por ter o nome do autor sido negativado indevidamente, encontrando arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o qual o Julgador deve se pautar, alinhando-se a maior punição, quanto maior o desvalor da conduta ilícita, as condições do ofendido, a intensidade e o tempo de duração do evento danoso, devendo o quantum indenizável ficar modulado pelas características intrínsecas do seu caráter punitivo, servindo a compensação moral, ainda, como punitive damage estampando função punitiva e dissuasória a fim de coibir o réu na reiteração de práticas contrárias ao estatuto consumerista.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré: a) a RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referentes ao contrato 20218183134870000000, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
TUTELA PROVISÓRIA.
Quanto à tutela provisória, requerida na inicial, resolvo deferí-la, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela permanência do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes em prejuízo de seu crédito no mercado, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.
Determino então a imediata retirada da restrição cadastral citada no item "A" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidências das astreintes ali referidas.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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27/11/2024 11:06
Juntada de Petição de documentos
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26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:54
Desentranhado o documento
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09/10/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 01:15
Conclusos para decisão
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07/10/2024 01:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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07/10/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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