TJPI - 0757035-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2025 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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30/06/2025 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:39
Expedição de notificação.
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06/06/2025 11:38
Juntada de informação
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0757035-25.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Organização Criminosa RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTES: Dr.
Mickael Brito de Farias (OAB/PI 10.714) e Dra.
Letícia Lima de Oliveira (OAB/PI 21.401) PACIENTE: Maria Lillyane Carvalho de Oliveira EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira, em favor de Maria Lillyane Carvalho de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina/PI.
Os impetrantes informam que consta a representação da autoridade policial pugnando pela prisão preventiva da paciente, que obteve manifestação favorável do Ministério Público.
Alegam, em síntese: inexistência de fundamentos concretos e individualizados para a decretação da prisão preventiva, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte da paciente, falta de contemporaneidade das informações que motivaram a representação policial e a manifestação ministerial, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Sustentam ainda que a paciente foi anteriormente presa temporariamente e posta em liberdade sem ocorrência de fatos novos que justifiquem nova segregação, destacando-se, inclusive, a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requerem a concessão da liminar, com a expedição de salvo-conduto para evitar eventual prisão preventiva.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva da paciente, o que ensejou a presente impetração, buscando, em suma, a expedição de salvo conduto, ante a probabilidade da paciente ter sua liberdade cerceada.
De partida, destaco que a concessão de salvo-conduto para evitar futura prisão ilegal exige a demonstração de um receio concreto e justificável de que a liberdade de locomoção da pessoa possa ser violada de forma ilegal.
Nesse sentido, o mero receio subjetivo da paciente quanto à possibilidade de decretação de sua prisão não é, por si só, elemento suficiente para autorizar a concessão da medida.
Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado do STJ: HABEAS CORPUS. (I) SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMETIDO POR ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À SUBSEÇÃO ESTADUAL DA OAB.
NECESSIDADE.
ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (II) DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE IR, VIR OU FICAR.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Caso em que o Juízo singular determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público estadual e à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil estadual, diante da suposta prática do crime de usurpação de função pública pelo advogado do réu em ação penal. 2.
Consoante estabelece o art. 40 do Código de Processo Penal, a comunicação ao órgão responsável por inaugurar eventual persecução criminal configura ato de ofício da autoridade judicial, imposto por lei como dever funcional dos magistrados.
Tal a circunstância, não há falar em constrangimento ilegal daí decorrente, reparável por habeas corpus. 3.
Embora a jurisprudência pátria haja ampliado o alcance do writ, admitindo-o para abranger qualquer ato constritivo que, direta ou indiretamente, esteja ligado à liberdade de ir, vir ou ficar, ainda que não se trate propriamente da decretação de prisão, trata-se de hipótese em que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar onde estaria a ameaça de constrangimento ilegal que afirmam o paciente sofrer, em decorrência de atos praticados pelo Juízo. 4.
Inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal.
A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção.5.
Habeas Corpus não conhecido.(HC n. 374.037/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) No caso destes autos, embora tenha a autoridade policial representado pela prisão, e o Ministério Público tenha opinado favoravelmente, não foi proferida decisão decretando o cárcere cautelar em desfavor da paciente.
Portanto, a mera possibilidade de que venha a ser decretada a medida cautelar mais gravosa não autoriza, por si só, a expedição de salvo-conduto.
Ademais, a concessão de salvo-conduto pressupõe a existência de ameaça concreta e ilegal ao direito de locomoção, circunstância que não se evidencia na presente situação, posto que a paciente já foi denunciada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Nesse ponto, oportuno destacar parte da peça acusatória: (…) MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA é companheira do denunciado FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO (tópico acima) e serve como intermediária dele em transferências bancárias entre os demais membros da Orcrim, com a finalidade de dificultar o rastreio e caminho do dinheiro proveniente das fraudes executadas.
MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA manteve relações bancárias com os seguintes integrantes da Orcrim: FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO, LIANA CARLA PEREIRA DA COSTA RABELO, LUIZ FELIPE PASSOS, PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, THIAGO STIVES RODRIGUES DE CARVALHO, WALBER GLECIO VERAS RODRIGUES e WIDLEZH FELIPE SILVA SOUZA.
Durante a realização do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no dia 04/04/2025 nos endereços de FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO e MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA, foram encontrados objetos relacionados à falsificação de documentos: máquina plastificadora, adesivos de vinil para plastificar documentos, cadernos com diversas anotações de senhas bancárias.
Em suas redes sociais MARIA LILLYANE ostenta uma vida completamente incompatível com sua capacidade econômica e juntamente com FELIPE OLIVEIRA DE ARAÚJO são vistos em carros de alto padrão e possuem mais de uma casa.
O alto padrão de vida de FELIPE DE OLIVEIRA ARAÚJO e MARIA LILLYANE CARVALHO DE OLIVEIRA não possui correspondência com qualquer trabalho formal, sendo proveniente exclusivamente da atividade criminosa exercida. (…) Assim, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após cumpridas as determinações, concluam-se os autos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 23:28
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/05/2025 18:20
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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