TJPI - 0015740-37.2013.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015740-37.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DAS GRAÇAS ALCANTARA SOARES.
Após citação editalícia, decorreu o prazo sem manifestação ou pagamento por parte da requerida (certidão - ID. 31973684).
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial em ID. 34136070, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, por a unidade consumidora estar em nome de terceiro.
Afirmou ainda a ocorrência do instituto da prescrição.
No mérito, alegou a ilegitimidade da autora para a cobrança da COSIP e que há bis in idem na aplicação da multa de 2%, do termo inicial de incidência dos juros e o índice de correção monetária.
Impugnação aos embargos monitórios em ID. 36877805, pugnando pela rejeição dos embargos monitórios e a procedência dos pedidos.
Apresentação do extrato de débitos da requerida em ID. 48098076. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que se trata de matéria eminentemente de direito, apta ao julgamento.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A parte requerida alegou ilegitimidade passiva, pois a unidade consumidora atualmente encontra-se em nome de terceiro, entretanto, conforme alegou a requerida e demonstrado nas faturas apresentadas junto à inicial, há indícios que houve a transferência da unidade consumidora e que à época do ajuizamento e dos débitos cobrados, a requerida era a titular da unidade consumidora e manteve-se inadimplente.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Requerido também alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a cobrança de débitos relativos a consumo de energia elétrica caracteriza dívida liquida decorrente de instrumento particular, sendo aplicável, assim, o prazo do art. 206, 5º, I, do Código Civil.
Portanto, estariam prescritos os débitos cobrados relativos ao período do anterior a maio de 2017.
Não merecem prosperar tais argumentos, em face do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ, DJe de 15/09/2009, de acordo com o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205, do CC/2002).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 - às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 3.
Desconstituir a assertiva do Tribunal de origem de que a concessionária de energia não cumpriu com o seu dever de informação para com a empresa recorrida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável.
Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento"(STJ, AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017).
Também no mesmo sentido o Egrégio TJ-PI: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido (Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
Considerando que a parte requerente cobra valores referentes ao período de 08/2008 a 05/2013, tendo em conta que houve despacho interruptivo da prescrição de 27/01/2014 (conforme consulta realizada no Themis Web), com efeitos retroativos à data da propositura da ação, verifica-se que não houve a prescrição em relação às faturas, sendo o débito plenamente exigível.
Não merece guarida a alegação do Embargante de que o marco temporal da prescrição deve ser contado a partir da efetiva citação do réu, com a publicação do edital de citação, diante da ausência de inércia do Requerente no prosseguimento da ação, sendo que este não pode ser prejudicado pela demora imputável ao serviço judiciário.
NO MÉRITO Da cobrança da COSIP Em relação à alegação de ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica para cobrar a COSIP, observo que há autorização legal (Lei Complementar de n° 3.150 de dezembro de 2002) para a referida cobrança.
Portanto não há se falar em ilegitimidade ativa para tal cobrança.
Em relação aos juros e correção monetária No mérito, o Embargante pleiteia o reconhecimento do excesso na medição e na incidência dos juros moratórios e da ausência de previsão legal da multa de 2%.
Nota-se que a parte ré/embargante não nega o inadimplemento.
A discussão estabelecida em sede de embargos cinge-se à suposta exorbitância dos valores apontados como devidos, os quais a embargante alega serem decorrentes de multas e juros aplicados indevidamente.
Sobre a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora entendo que são permitidas e estão disciplinadas no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CCB e nos artigos 118, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Assim, temos que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para a sua caracterização, conforme o art. 397 do CC, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento da obrigação e não da citação em ação judicial, pois já preexistia a obrigação e o débito dela decorrente.
A correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação do IGP-M.
Aliado a tais dispositivos estão os arts. 18, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 118.
O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126.
Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Desse modo, é permitido ao Autor/Embargado cobrar os encargos da mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
A autora comprovou, então, ser credora dos valores consignados nas faturas, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual).
Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento ou a inexigibilidade dele (art. 373, II, do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios do embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo Embargante.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
08/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 16:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 16:35
Execução Iniciada
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29/06/2025 16:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015740-37.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES SENTENÇA COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DAS GRAÇAS ALCANTARA SOARES.
Após citação editalícia, decorreu o prazo sem manifestação ou pagamento por parte da requerida (certidão - ID. 31973684).
Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública exercendo a função de curadoria especial em ID. 34136070, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, por a unidade consumidora estar em nome de terceiro.
Afirmou ainda a ocorrência do instituto da prescrição.
No mérito, alegou a ilegitimidade da autora para a cobrança da COSIP e que há bis in idem na aplicação da multa de 2%, do termo inicial de incidência dos juros e o índice de correção monetária.
Impugnação aos embargos monitórios em ID. 36877805, pugnando pela rejeição dos embargos monitórios e a procedência dos pedidos.
Apresentação do extrato de débitos da requerida em ID. 48098076. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que se trata de matéria eminentemente de direito, apta ao julgamento.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva A parte requerida alegou ilegitimidade passiva, pois a unidade consumidora atualmente encontra-se em nome de terceiro, entretanto, conforme alegou a requerida e demonstrado nas faturas apresentadas junto à inicial, há indícios que houve a transferência da unidade consumidora e que à época do ajuizamento e dos débitos cobrados, a requerida era a titular da unidade consumidora e manteve-se inadimplente.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O Requerido também alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a cobrança de débitos relativos a consumo de energia elétrica caracteriza dívida liquida decorrente de instrumento particular, sendo aplicável, assim, o prazo do art. 206, 5º, I, do Código Civil.
Portanto, estariam prescritos os débitos cobrados relativos ao período do anterior a maio de 2017.
Não merecem prosperar tais argumentos, em face do entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ, DJe de 15/09/2009, de acordo com o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205, do CC/2002).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto à tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 - às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 3.
Desconstituir a assertiva do Tribunal de origem de que a concessionária de energia não cumpriu com o seu dever de informação para com a empresa recorrida demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 5.
Consoante a jurisprudência do STJ, é cabível a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados a título de tarifa de água e esgoto, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo comprovação de engano justificável.
Entretanto, a verificação da presença de tal requisito enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento"(STJ, AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017).
Também no mesmo sentido o Egrégio TJ-PI: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido (Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Apelação Cível Julgamento: 12/03/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
Considerando que a parte requerente cobra valores referentes ao período de 08/2008 a 05/2013, tendo em conta que houve despacho interruptivo da prescrição de 27/01/2014 (conforme consulta realizada no Themis Web), com efeitos retroativos à data da propositura da ação, verifica-se que não houve a prescrição em relação às faturas, sendo o débito plenamente exigível.
Não merece guarida a alegação do Embargante de que o marco temporal da prescrição deve ser contado a partir da efetiva citação do réu, com a publicação do edital de citação, diante da ausência de inércia do Requerente no prosseguimento da ação, sendo que este não pode ser prejudicado pela demora imputável ao serviço judiciário.
NO MÉRITO Da cobrança da COSIP Em relação à alegação de ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica para cobrar a COSIP, observo que há autorização legal (Lei Complementar de n° 3.150 de dezembro de 2002) para a referida cobrança.
Portanto não há se falar em ilegitimidade ativa para tal cobrança.
Em relação aos juros e correção monetária No mérito, o Embargante pleiteia o reconhecimento do excesso na medição e na incidência dos juros moratórios e da ausência de previsão legal da multa de 2%.
Nota-se que a parte ré/embargante não nega o inadimplemento.
A discussão estabelecida em sede de embargos cinge-se à suposta exorbitância dos valores apontados como devidos, os quais a embargante alega serem decorrentes de multas e juros aplicados indevidamente.
Sobre a cobrança de multa, correção monetária e juros de mora entendo que são permitidas e estão disciplinadas no ordenamento jurídico pátrio, especificamente nos arts. 397 e 884, do CCB e nos artigos 118, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Assim, temos que a mora ex re independe de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para a sua caracterização, conforme o art. 397 do CC, devendo os juros moratórios serem calculados a partir do vencimento da obrigação e não da citação em ação judicial, pois já preexistia a obrigação e o débito dela decorrente.
A correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda e seu cálculo tem como termo inicial o vencimento da obrigação e como base a variação do IGP-M.
Aliado a tais dispositivos estão os arts. 18, § 1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, in verbis: Art. 118.
O débito pode ser parcelado ou reparcelado, mediante solicitação expressa do consumidor e consentimento da distribuidora. § 1º O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, conforme disposto no art. 126.
Art. 126.
Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
Desse modo, é permitido ao Autor/Embargado cobrar os encargos da mora referentes aos atrasos das faturas de energia elétrica, incidindo multa (não superior a 2%), atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.
A autora comprovou, então, ser credora dos valores consignados nas faturas, como previsto no art. 373, I, do CPC, pois trouxe aos autos prova escrita de seu crédito (art. 700 do mesmo estatuto processual).
Em contrapartida, a demandada não logrou provar o respectivo pagamento ou a inexigibilidade dele (art. 373, II, do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação.
Condeno o embargante no pagamento dos honorários advocatícios do embargado, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Custas pelo Embargante.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
30/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:29
Juntada de Petição de comprovante
-
18/10/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:03
Expedição de Edital.
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17/07/2022 14:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES em 08/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES em 15/10/2021 23:59.
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27/09/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 12:28
Mandado devolvido designada
-
10/12/2020 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 23:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2019 00:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALCANTARA SOARES em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2019 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2019 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 15:56
Distribuído por dependência
-
22/05/2019 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-22.
-
21/05/2019 14:59
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 14:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 14:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/05/2019 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2019 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2019 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2019 15:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2018 11:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 15:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-25.
-
24/07/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 09:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/06/2018 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/06/2018 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
18/01/2018 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2017 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-31.
-
30/05/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2015 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/09/2015 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/08/2015 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2014 08:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/01/2014 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2013 17:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2013 09:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2013 10:34
Distribuído por sorteio
-
25/07/2013 10:34
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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