TJPI - 0801843-31.2025.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0801843-31.2025.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA OLGA VIEIRA DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS requerido por ANA OLGA VIEIRA DOS SANTOS SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega em síntese que é pessoa sem instrução, que nunca contratou e desconhece qualquer contrato, refinanciamento ou portabilidade junto ao requerido, no entanto verificou a realização de um empréstimo referente ao contrato nº 50-9340247/21, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no importe de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), com o valor total pago de R$ 1.612,80 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos).
Por fim, requer a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial juntou a documentação pertinente (ID nº 74438938 e seguintes).
Tramitando regularmente o feito, as partes apresentaram instrumento particular de transação, conforme cláusulas pactuadas no ID nº 76401128, na qual dispõe que o requerido se compromete a pagar a autora a importância de R$ 6.207,11 (seis mil, duzentos e sete reais e onze centavos) a título de danos e honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para quitação plena, geral e irrevogável de todas as verbas pleiteadas na presente demanda, compensando-se sobre este valor a quantia de R$ 797,24 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), a qual a parte autora já reconhece ter recebido diretamente em sua conta, sendo a diferença de R$ 5.409,87 (cinco mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e sete centavos).
O demandado se comprometeu ainda em liquidar o contrato nº 50-9340247/21, referente ao objeto da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Por fim, requereram a homologação do acordo.
Tudo ponderado.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, as cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 76401128, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma acorda pelas partes.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
FLORIANO-PI, 1 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - 
                                            
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/06/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2025 16:17
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
22/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800427-32.2025.8.18.0059
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Regilane Lima Araujo
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 09:40
Processo nº 0839194-61.2023.8.18.0140
Maria do Rosario Marcelino de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0803194-50.2022.8.18.0123
Catatau Comercio de Pneus LTDA
Antonia de Maria Vilar Patricio Alves
Advogado: Ravi Santiago Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 13:05
Processo nº 0800578-45.2025.8.18.0011
Joaquim Rodrigues Amorim
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 09:13
Processo nº 0844972-46.2022.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Sonia Maria de Oliveira Carvalho
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55