TJPI - 0800694-46.2023.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO MACEDO XIMENES DE SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO MACEDO XIMENES DE SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800694-46.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: ADRIANA DA CONCEICAO MACEDO XIMENES DE SA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
A executada foi impugnada e não apresentou resposta nos autos (id. 71000748).
Os cálculos judiciais foram apresentados, tendo havido irresignação tempestiva nos autos.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que seja diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, seja em virtude da ausência de irresignação das partes com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Isto posto, homologo os cálculos (ID. 67345626 ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 198/2020, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
30/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:08
Expedição de .
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04/11/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 08:05
Processo Reativado
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04/11/2024 08:05
Processo Desarquivado
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30/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:48
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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29/10/2024 12:45
Expedição de .
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23/10/2024 03:24
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO MACEDO XIMENES DE SA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de documentos
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14/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:13
Expedição de .
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12/04/2024 04:56
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO MACEDO XIMENES DE SA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA DA CONCEICAO MACEDO XIMENES DE SA - CPF: *74.***.*44-53 (AUTOR).
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06/02/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/11/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:27
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO MACEDO XIMENES DE SA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/08/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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