TJPI - 0815582-60.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de INSS em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:27
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815582-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Conversão] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BORGES REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTONIO FRANCISCO BORGES ajuizou AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Alegou que “sempre trabalhou para arcar com seu sustento e de sua família.
Contudo, foi diagnosticada por especialistas como portadora de AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA COMBINADA DE (PARTES DE) DEDO(S) ASSOCIADA A OUTRAS PARTES DO PUNHO E DA MÃO, TRAUMATISMOS SUPERFICIAIS MÚLTIPLOS NÃO ESPECIFICADOS, respectivamente caracterizada, na CID 10 – S68.3 e T00.9, conforme cópias dos exames e atestados anexos.
Dessa forma, requereu junto a Autarquia INSS o Benefício de Auxílio- Acidente, sendo este DEFERIDO com NB n° 631.072.893-1, o qual vem recebendo até os dias atuais, conforme cópia do CNIS em anexo.
Ocorre, Excelência, que as patologias Autorais são permanentes e insuscetível de recuperação, fazendo jus a CONVERSÃO DO AUXÍLIO- ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
Outrossim, deve ser considerada as condições pessoais, tendo em vista a impossibilidade de reintegração no mercado de trabalho, em virtude da concorrência desleal com as demais pessoas.
Ressalta-se Excelência, que a parte Autora encontra-se incapacitada para exercer seu labor permanentemente, posto que suas patologias são insuscetíveis de recuperação, restando como única e gloriosa posição, Vossa Excelência CONVERTER o benefício recebido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA”.
Decisão determinando a produção de prova pericial, ID. nº 55674870.
Laudo Pericial no Id. nº 64816189.
Citado, o INSS apresentou contestação de Id. nº 67188088.
Suscitou preliminar.
No mérito, sustentou não ter a parte autora preenchido os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Réplica de Id. nº 71088217.
Depósito referente aos honorários periciais, Id. nº 58938440. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o direito a esta ação é imprescritível, prescrevendo apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Do Mérito No mérito, o acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa.
A disciplina legal do auxílio-acidente consta do art. 86, caput e parágrafos, da já citada Lei n. 8.213/91, cujo teor reproduzo a seguir: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de1997).
O conceito de acidente de qualquer natureza é dado pelo § 1º do art. 30 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999):§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A parte autora já goza de auxílio-acidente desde 20/12/2019, Id. nº 67188089.
Do acidente ou doença e sequelas no laudo pericial judicial, Id. nº 64216189: De início, destaco que o laudo pericial foi claro, objetivo e técnico, descrevendo minuciosamente as condições físicas do autor, incluindo anamnese, exame físico e análise documental.
O perito indicou fundamentos técnicos consistentes, bastando-se para o deslinde da causa.
Por consequência o pedido de complementação do laudo pericial formulado pelo INSS não merece acolhida, pois visa à dilação probatória desnecessária.
O perito judicial, após análise, com base em depoimento pessoal, analisando os laudos particulares e do INSS juntados aos autos e examinando cuidadosamente a autoria, concluiu pela existência de incapacidade que acarreta restrição TOTAL E PERMANENTE para o trabalho: Conforme restou consignado no laudo pericial, o relato da autoria é no sentido de que "em junho de 2019 sofreu acidente de trabalho com amputação de 04 dedos da mão esquerda, do 2º ao 5º quirodáctilo.
Socorrido encaminhado ao HUT, realizado tratamento cirúrgico e concluída a amputação do 3º ao 5º e osteossíntese do 2º, que evoluiu com paralisia em posição desconfortável sempre fletido.
Afastado do trabalho encaminhado ao INSS concedido benefício nº 628.486.865-4, espécie 31 no período de 04/06/2019 a 19/12/2019.
Cessado benefício e transformado em auxilio acidente previdenciário NB 631.072.893-1, espécie 36 concedido em 20/12/2019 até data atual”.
Desta feita, sobreveio a conclusão no sentido de que "Ha incapacidade total e permanente para o trabalho.” Assim, o perito do Juízo confirmou que as sequelas que encontrou no exame físico acarretam incapacidade laborativa da autoria de forma total e permanente, estando inapta para o exercício de qualquer trabalho.
Do nexo causal/ concausal: O nexo causal (ou concausal) também está devidamente comprovado pelos documentos médicos juntados pela autoria e pelo perfil previdenciário acostado aos autos no Id. nº 67188089.
Da Concessão Da Aposentadoria É sabido que, para a concessão do benefício de aposentadoria é necessário demonstrar os seguintes requisitos: a) a consolidação da lesão; b) a existência de sequela que acarrete restrição total e permanente para o trabalho; c) o nexo causal entre o evento danoso e a atividade laborativa.
Estes requisitos foram demonstrados e é por isso que a postulação tem sucesso.
Assim, não aceita a argumentação da autarquia, pois há incapacidade funcional, a qual refletirá na capacidade laborativa e para o exercício de qualquer trabalho.
A constatação desta incapacitação laborativa e, consequentemente, a concessão do benefício adequado, somente foi possível após a análise do laudo pericial médico, ajustando ao pedido alternativo.
Da tutela provisória Considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS promova a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, em favor da parte autora.
Assim, de rigor a procedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Determinar a conversão do benefício de auxílio-acidente NB 631.072.893-1 em aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Fixo como termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária a data da realização da perícia judicial (23/09/2024), quando constatada a incapacidade total e permanente; b) Condenar o INSS a implantar o benefício no prazo de até 20 dias, a contar da intimação, sob pena de multa R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez acidentária desde 23/09/2024, com compensação dos valores efetivamente pagos a título de auxílio-acidente no mesmo período, evitando o pagamento em duplicidade, conforme art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91; d) As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices da Emenda Constitucional nº 113/2021 e acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança; e) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, respeitado o disposto no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Presumindo-se líquida a condenação, dada a natureza simples do cálculo e a existência de valores incontroversos, razão pela qual não se aplica o Tema 1.105/STJ Isento de custas.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do perito judicial, para levantamento do depósito constante no Id. nº 58938440.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:41
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 08:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/09/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:07
Decorrido prazo de INSS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 04:02
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:39
Nomeado perito
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09/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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