TJPI - 0800419-85.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800419-85.2021.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: FRANCISCA JULIA LEAL APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI.
RECURSOS CONHECIDOS E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por FRANCISCA JULIA LEAL em desfavor do BANCO PAN, ora apelantes e apelados.
Em sentença (Id.
Num. 24224378), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de custas e honorários, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório (Id.
Num. 24224381) aduzindo a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais.
Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a repetição de forma simples e a redução da indenização moral.
Em contrarrazões(Id.
Num. 22781504) a recorrida sustenta a ilegalidade da contratação, requerendo, portanto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Em apelação adesiva (Id.
Num. 24224385), a autora busca a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como, a incidência de juros e correção monetária na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Sem contrarrazões do banco réu.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e de Apelação Adesiva.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, ora apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato. “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, é possível verificar que a parte contratante é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no Id.
Num. 24224160 - Pág. 1.
Nessas circunstâncias, exige-se o cumprimento das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte.
Confira-se: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Dessa forma, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 327817330 juntado aos autos (Id.
Num. 24224329 - Pág. 1 /8) encontra-se assinado por apenas 02(uma) testemunha, enquanto o artigo 595 do CC estabelece a necessidade de assinatura a rogo (terceiro) e duas testemunhas, além da aposição da digital da autora.
Registre-se que a instituição financeira apresentou, em primeiro grau, o comprovante de transferência do valor (Id.
Num. 24224376 - Pág. 1), que deve ser considerado demonstrativo de crédito, conforme a Súmula 18 do TJPI, a fim de evitar enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
Acerca do tema, este TJPI consolidou o entendimento de que a ausência das formalidades legais invalida o contrato, ainda que haja prova do crédito, conforme Súmulas 30 e 37. “ SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Das provas constantes dos autos, concluo pela nulidade da suposta contratação, em razão da ausência das formalidades legais, uma vez que a assinatura a rogo não consta do instrumento contratual, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.
Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente repassado, conforme art. 368 do CC.
O STJ confirma que a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança indevida(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se, ainda, a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, majoro a verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando seu caráter compensatório e pedagógico, conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e os parâmetros adotados por esta 2ª Câmara Cível.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ).
Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu.
Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, determinar a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Diante da sucumbência recíproca das partes, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
08/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:47
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 23:31
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:07
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:04
Expedição de .
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22/06/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA JULIA LEAL em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 18/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:32
Expedição de Carta rogatória.
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09/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 01:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 29/04/2022 23:59.
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30/05/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
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11/02/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 06:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
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06/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 17/08/2021 23:59.
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13/08/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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