TJPI - 0800651-41.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS FEITOSA em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 23:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS FEITOSA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:39
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800651-41.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: RAIMUNDO DIAS FEITOSA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça.
No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464).
Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Para tanto, nomeio perito o médico Dr.
Estevão E.
L.
Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente.
Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito.
Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem.
O prazo é de 05 dias.
No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS.
Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível.
Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º).
Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:09
Nomeado perito
-
22/05/2025 01:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851140-93.2024.8.18.0140
Joao de Deus Fonseca Neto
Terezinha de Jesus Fonseca Portella Nune...
Advogado: James Frank Pereira da Silva Santos Juni...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 15:07
Processo nº 0800685-85.2020.8.18.0069
Banco Pan
Ana Maria da Conceicao Silva
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 10:02
Processo nº 0800685-85.2020.8.18.0069
Ana Maria da Conceicao Silva
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2020 13:47
Processo nº 0804239-83.2024.8.18.0167
Sandra Barbosa de Oliveira Bastos
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Olavo Costa de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2024 18:03
Processo nº 0804910-25.2023.8.18.0076
Maria das Gracas Barbosa Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 10:25