TJPI - 0000253-24.2013.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000253-24.2013.8.18.0044 APELANTE: MANOEL GOMES CORREIA Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO DE DEUS VERAS COSTA DAMASCENO APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS ANDRADE, LUANA SILVA SANTOS, ROSTAND INACIO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária relativo ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), sob o fundamento de ausência de prova da invalidez permanente, sem que fosse oportunizada a produção de prova pericial requerida subsidiariamente pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a não realização de perícia médica, essencial à demonstração do grau de invalidez alegado, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cerceamento de defesa quando o juízo indefere a produção de provas solicitadas, mas julga a demanda desfavoravelmente por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. 4.
Ainda que o autor tenha, inicialmente, requerido o julgamento antecipado, formulou pedido subsidiário de inversão do ônus da prova, o que demonstra a necessidade de dilação probatória caso não acolhido seu pleito principal. 5.
A matéria controvertida – grau de invalidez permanente – demanda, necessariamente, apuração por meio de prova técnica, a fim de permitir a correta quantificação da indenização conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 6.194/74 e a Súmula nº 474 do STJ. 6.
A ausência de realização da perícia médica compromete a instrução do feito e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A controvérsia sobre o grau da lesão exige produção de prova técnica, não se tratando de matéria exclusivamente de direito. 2.
A anulação da sentença por error in procedendo é medida imposta quando a ausência de instrução probatória impede o adequado julgamento do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Manoel Gomes Correia, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti/PI, nos autos da Ação de Cobrança c/c.
Reparação de Danos Morais, por ele ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelada.
Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, apenas para o reembolso das despesas com assistência médica e suplementares, no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) (fl. 151 do Id. 14502405 e Id. 14502466).
Inconformado, o apelante interpôs o recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta que segundo apurado pelo perito, restou acometido de invalidez permanente, em virtude de deformidade anatômica por fraturas faciais, e que portanto faz jus ao teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzida a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), paga na esfera administrativa.
Em seguida, discorreu sobre a ocorrência de danos morais na espécie.
Subsidiariamente, alegou que sendo imprescindível a perícia, os autos retornem à instância de origem, a fim de que seja realizada, às custas da apelada.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 163/174 do Id. 14502405) Em suas contrarrazões, a apelada requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 14502469).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 14577960).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 15128635). É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II –DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Dentre as matérias arguidas pelo apelante, observo que ele também apontou a ocorrência de error in procedendo pela instância de origem, no que pertine ao julgamento improcedente de pedido de indenização securitária, sem que lhe fosse oportunizada a realização de perícia.
Pois bem, o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
A obrigatoriedade do pagamento do prémio garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Por outro lado, quanto ao grau de invalidez o STJ consolidou entendimento, previsto na súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Desse modo, a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do beneficiário, incidindo a respectiva tabela de quantificação do grau da lesão.
Na hipótese, tem-se como induvidosa a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que juízo, ao mesmo tempo em que julgou o processo de forma antecipada, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que se tratava de matéria de direito, profere julgamento de improcedência dos pedidos, sob alegação de ausência de provas. É certo que, em um primeiro momento, o próprio apelante requereu o julgamento antecipado da lide, contudo, conforme se extrai do item IV da fl. 141 do Id. 14502405, formulou-se, de maneira subsidiária, pedido de inversão do ônus da prova, para o caso de o juízo não acolher a tese do julgamento antecipado.
Dessa forma, tem-se pela ocorrência de cerceamento de defesa, pois não sendo a documentação acostada suficiente para a correta resolução da lide, isto é, a adequada quantificação do grau da lesão de acordo com a tabela fixada pela Lei n.º 6.194/74, caberia ao magistrado, até mesmo de ofício, determinar a realização da perícia, nos termos do art. 370 do CPC.
Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, pois, não se pode considerar que o assunto debatido – grau da lesão – seja considerado matéria puramente de direito.
Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a imprescindibilidade de ligação probatória.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA .
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA.
DECISÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA .
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1 .
Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2.
Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3 .
Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.5 .
Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002973-69.2023.8.11 .0050 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE E DO GRAU DA LESÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em ação de cobrança de seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito.
II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o a não produção de prova pericial médica configura cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3 .
O cerceamento de defesa se configura quando a parte é impedida de produzir prova necessária para a demonstração dos fatos alegados. 4.
A perícia médica é essencial para a comprovação da invalidez permanente e do grau da lesão, requisitos para a determinação do valor da indenização do seguro DPVAT. 5 .
A não realização da perícia médica impede o autor de demonstrar a verdade dos fatos e produzir prova fundamental para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a perícia médica .
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento imotivado de produção de prova pericial, essencial à comprovação de fatos constitutivos do direito do autor, configura cerceamento de defesa. 2. É essencial a produção de prova pericial para a comprovação da invalidez permanente e do grau da lesão, para fins de quantificação da indenização do seguro DPVAT ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803933 SP 2019/0075547-6, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/02/2020; TJMT, Ap. 0027727-37.2014.8 .11.0041 - 108196/2017, Rela.
Desa.
Clarice Claudino da Silva, DJe 27 .11.2017; TJ-RJ, APL 00125423020168190052 2022001102801, Rel.
Des.
MARCOS ANDRE CHUT, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 13/03/2023; TJ-SP, AC 10074818520188260577 SP 1007481-85 .2018.8.26.0577, Rel .
Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, 21/09/2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10029736920238110050, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentença recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa Da Silva Relator -
07/12/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/12/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL GOMES CORREIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 06:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:09
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 04:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE DEUS VERAS COSTA DAMASCENO em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:23
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/06/2022 11:12
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2020 10:39
Mov. [40] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000253-24.2013.8.18.0044.5003
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19/03/2020 06:01
Mov. [39] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 19: 03/2020.
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18/03/2020 18:30
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/03/2020 18:28
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 09:03
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/04/2019 08:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 08:35
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 08:35
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 06:00
Mov. [32] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 01: 03/2019.
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28/02/2019 17:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000253-24.2013.8.18.0044.5001
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28/02/2019 14:11
Mov. [30] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
27/02/2019 13:36
Mov. [29] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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13/12/2018 09:33
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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09/12/2016 06:01
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 12/2016.
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08/12/2016 14:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/12/2016 22:41
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2015 12:52
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/07/2015 12:45
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
24/07/2015 12:44
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento
-
29/06/2015 13:36
Mov. [21] - [ThemisWeb] Conclusão
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29/06/2015 13:15
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
29/06/2015 12:55
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
22/06/2015 13:13
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento
-
12/06/2015 09:38
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
10/06/2015 17:48
Mov. [16] - [ThemisWeb] Procedência em Parte
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16/12/2014 16:00
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSO
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03/12/2014 07:49
Mov. [14] - [ThemisWeb] Audiência
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20/05/2014 12:54
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
20/05/2014 11:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento
-
03/04/2014 09:42
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
15/08/2013 09:35
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento
-
14/08/2013 14:18
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento
-
14/08/2013 14:17
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento
-
19/07/2013 09:44
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
19/07/2013 09:20
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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22/05/2013 13:29
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente
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18/03/2013 10:56
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
12/03/2013 07:29
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
07/03/2013 13:05
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
07/03/2013 13:05
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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