TJPI - 0846539-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de GUSTAVO LAGE FORTES em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846539-78.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE ALGACYR NUNES SOARES REQUERIDO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846539-78.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE ALGACYR NUNES SOARES REQUERIDO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado e pelo exequente em face da sentença, ID 67290935.
O executado alega em seus embargos de declaração, ID 69158675, que há obscuridade na decisão quanto ao valor do vencimento a ser considerado para cumprimento da obrigação de fazer decorrente do reenquadramento funcional.
Destaca que embora o julgado tenha afastado a vinculação ao salário mínimo como indexador e reconhecido a aplicação da Lei nº 4.640/93 apenas para fins de reenquadramento, os cálculos homologados basearam-se em múltiplos do salário mínimo, o que não encontra respaldo no título judicial.
Sustenta que a Lei nº 4.640/93 deve ser usada unicamente como parâmetro para progressão, enquanto a remuneração deve observar a Lei nº 5.591/2006 (alterada pela Lei nº 7.460/2021), por esta ter revogado tacitamente as disposições remuneratórias da norma anterior.
Requer, portanto, o esclarecimento sobre qual tabela vencimental deve ser aplicada para evitar alegações infundadas de descumprimento, ressaltando que, se mantida a aplicação da Lei nº 4.640/93, o vencimento deve corresponder ao piso previsto (6 salários mínimos) apenas quando superior à referência da nova tabela, afastando-se qualquer tabela paralela elaborada pelos exequentes.
Já o executado alega em seus aclaratórios, ID 69532751, a existência de omissões na sentença que julgou o cumprimento definitivo de sentença, quanto à destinação dos honorários advocatícios.
Alega que, embora tenha requerido expressamente a expedição de ofício em nome da Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho, cessionária dos honorários de sucumbência e contratuais da fase de conhecimento (único advogado atuante nessa fase) e o rateio isonômico dos honorários da fase de cumprimento de sentença entre a referida sociedade e a Sociedade de Advogados Fortes, a sentença não tratou de forma clara sobre tais pontos.
Intimada as partes para apresentarem contrarrazões ao embargos de declaração apresentados apenas o executado apresentou as referidas contrarrazões, ID 70188853.
As partes ainda juntam aos autos documentos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal.
Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos.
Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça.
O embargante sustenta a haver obscuridade quanto ao valor do vencimento a ser considerado no reenquadramento funcional, pois os cálculos teriam utilizado múltiplos do salário mínimo, contrariando o título judicial.
Argumenta que a Lei nº 4.640/93 deve servir apenas como parâmetro para progressão, sendo a remuneração regida pela Lei nº 5.591/2006, posteriormente alterada.
Requer esclarecimento sobre a tabela vencimental aplicável para evitar controvérsias quanto ao cumprimento.
Destaca que, se mantida a Lei nº 4.640/93, o piso de 6 salários mínimos só deve prevalecer quando superior à nova tabela.
Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio.
Assim, acatar o pedido do embargante consistiria em uma posição ativista do judiciário no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim.
Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração.
Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei.
Quanto aos aclaratórios formulados pelo exequente, ID 69532751, verifico que o dispositivo da sentença, ora embargada não especificou a divisão em relação aos honorários de sucumbência a serem recebidos pelos escritórios de advocacia no presente feito, de modo que assiste razão ao embargante neste ponto.
Com efeito, na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 46311928), o patrono da exequente requereu, de forma expressa, que o destaque de 20% do valor a ser recebido, a título de honorários contratuais, bem como o montante de R$ 1.320,77, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fossem destinados exclusivamente à Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/PI sob o nº 0085/2023 e inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-99.
Requereu, ainda, que apenas em caso de condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, o respectivo valor fosse rateado em partes iguais entre a referida sociedade e a Fortes Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/PI sob o nº 0204/2021 e inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-99.
Assim, impõe-se a correção da omissão constatada, tendo em vista que a atuação da Fortes Sociedade Individual de Advocacia limitou-se exclusivamente à fase executiva do feito. 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, ID 69158675, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada em seus motivos, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios.
Quanto aos aclaratórios formulados pelo exequente dou lhes provimento para que o dispositivo da sentença embargada conste como beneficiário dos honorários contratuais e advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento apenas a Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-99, e que os honorários de sucumbência da fase de comprimento de sentença seja rateados na proporção de 50% em benefício da Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia e de 50% em benefício da Sociedade de Advogados Fortes Sociedade Individual de Advocacia.
Intime-se, cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO LAGE FORTES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO LAGE FORTES em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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