TJPI - 0801190-40.2021.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-40.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: BENEDITO JOSE FRANCISCO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de marcos parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente - 
                                            
22/07/2025 13:01
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
 - 
                                            
22/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
 - 
                                            
22/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
30/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801190-40.2021.8.18.0102 APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário analfabeto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de contratação de empréstimo consignado realizada sem a observância das formalidades legais exigidas para analfabetos.
O apelante sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade no contrato bancário, requerendo a nulidade do ajuste, devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a instituição financeira é civilmente responsável pelos descontos indevidos realizados e pela indenização por danos morais, com base nas normas consumeristas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade de contrato celebrado por pessoa analfabeta depende da observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
A simples aposição de impressão digital, desacompanhada de assinatura a rogo, não supre tais exigências, tornando o contrato nulo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, firmou o entendimento de que a exigência do art. 595 do CC aplica-se a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, incluindo os de mútuo bancário, para assegurar o direito à informação e a manifestação válida de vontade.
Comprovada a ausência de assinatura a rogo no contrato bancário, bem como a realização de descontos nos proventos do apelante, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante.
Nos termos da Súmula nº 497 do STJ e do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, ainda que praticados por terceiros, por se tratar de fortuito interno.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, conforme fixado pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configura lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização, que deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se compatível com a gravidade da ofensa e as circunstâncias do caso concreto, cumprindo a função pedagógica e reparatória da medida.
A correção monetária da indenização moral deve incidir desde a data da sentença (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Para os danos materiais, aplica-se a correção a partir do prejuízo e os juros desde o fato lesivo.
Ausente prova de má-fé processual, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta ao apelante na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é nula quando ausente a assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil.
A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor analfabeto, independentemente de culpa.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, ainda que não demonstrada a má-fé do fornecedor.
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários é devida e deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 595; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020 (Info 684); STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 497; TJMG, Ap.
Cív. 10.***.***/4756-64, Rel.
Des.
Wanderley Paiva, j. 08.04.2021; TJMT, Ap.
Cív. 1010047802018110041, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. 31.03.2021; TJSC, Ap.
Cív. 0300852-12.2017.8.24.0001, Rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENEDITO JOSÉ FRANCISCO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 11127776), o Juiz a quo julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 11127780), o Apelante aduz, em suma, que o contrato juntado pelo Apelado em sede de contestação é nulo, pois, violou o art. 595, do CC, ante a ausência de assinatura a rogo.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 11127785, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Na decisão de id nº 21721094, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 21721094.
II – DO MÉRITO De início, tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura das duas testemunhas (id n° 11127662), todavia, não há a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10.***.***/4756-64, Relator: Min.
WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des.
SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem comprovar a anuência desta na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Contudo, constata-se que, embora o Banco Apelado não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual nulo, ele comprovou a transferência do valor objeto do contrato através da juntada da documentação de Id num. 11127663.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela Recorrente, conforme determinado na origem.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelante.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença de origem, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de declarar a nulidade do contrato bancário questionado, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ) e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). c) Afastar a condenação a título de multa por litigância de má-fé, de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa; d) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da parte apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina, data e assinatura eletrônicas. - 
                                            
26/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 12:52
Conhecido o recurso de BENEDITO JOSE FRANCISCO - CPF: *77.***.*61-91 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Silva No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e a Dra.
Haydée Lima Castelo Branco, Juíza Convocada, em razão da aposentada voluntária do Exmo.
Sr.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800350-29.2020.8.18.0049Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PAULO DE ARAUJO FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0804433-89.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO DA MATA OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0849887-41.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA BATISTA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801202-23.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801271-57.2022.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA BARBOSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0808417-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, negar provimento a 1 Apelacao Civel, e, dar provimento a 2 Apelacao Civel, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorarios advocaticios arbitrados no 1 grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis..Ordem: 8Processo nº 0805884-52.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LIDIA MARIA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0802247-38.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARTINHA GOMES DE SOUSA COSTA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800267-46.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO RAIMUNDO DE BRITO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800320-34.2023.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800377-05.2022.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: SILVESTRE DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801189-69.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0806968-37.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0000410-75.2016.8.18.0081Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FELIX DA COSTA FRANCA (APELANTE) Polo passivo: AGNELO FERNANDES DE OLIVEIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801170-83.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE RIBEIRO FREIRE (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802643-40.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA IRACEMA LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento a apelacao civel interposta por Maria Iracema Lima, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para acolher o pedido danos morais, cuja indenizacao fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic.
Em razao da sucumbencia minima da apelante Maria Iracema Lima, afasto a sucumbencia reciproca reconhecida na origem para condenar tao somente o Banco Bradesco S.A. no pagamento das custas e honorarios sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor da condenacao..Ordem: 18Processo nº 0800595-65.2020.8.18.0073Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: SALVADOR DE MATOS RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0757891-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JULIANO PEREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELOA MESQUITA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802135-74.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MANOEL DE SOUSA AMORIM (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800716-40.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA CORREIA DIAS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas afastar as preliminares suscitadas na 1 Apelacao Civel e negar provimento, e, dar provimento a 2 Apelacao Civel, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorarios advocaticios arbitrados no 1 grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis..Ordem: 22Processo nº 0806382-29.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WALDIR LIMA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800527-71.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELISA ALVES DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800413-10.2023.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DALIZA DA CONCEICAO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0840937-43.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (EMBARGANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0843570-27.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA COSTA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0839194-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO MARCELINO DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0805939-03.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOANA MENDES DA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0837878-81.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JANDIRA DE CASTRO ARAUJO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0804682-22.2022.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE GERALDO DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800182-85.2023.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer a 1 Apelacao Civel, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e negar provimento, bem como conhecer a 2 Apelacao Civel dar provimento para reformar parcialmente a sentenca, a fim de majorar a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando a sentenca recorrida mantida em seus demais termos.
Com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelada.
Custas de lei..Ordem: 34Processo nº 0852141-84.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0815144-68.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA DE CASSIA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800027-67.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES MACHADO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801152-97.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0803292-15.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FILOMENA ALVES PINHEIRO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800425-33.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ECI MOREIRA QUEROZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801022-83.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA NEUSA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0803594-30.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA LINA ALVES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0802513-82.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA BISPO NENEN (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0801605-14.2022.8.18.0029Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0806788-09.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA ERNESTO DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0804762-38.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MED IMAGEM S/C (APELANTE) e outros Polo passivo: HEITOR ALVES IBIAPINA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801639-15.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0806719-20.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOANA LOPES DOS SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0806274-22.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO PINHEIRO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0803648-10.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801038-90.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA FIRMINA DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801396-33.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENOVEVA PINHEIRO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801449-78.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: LEONARDO DE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0812948-62.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILENO PASSOS MATOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0802700-29.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0835591-77.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO AMADEUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0805361-98.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer a 1 Apelacao Civel e dar provimento, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/1 Apelado a titulo de compensacao por danos morais a 1 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, conhecer a 2 Apelacao Civel e negar provimento.
Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelada.
Custas de lei..Ordem: 60Processo nº 0803327-67.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SANTANA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802109-72.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0804645-71.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0802613-15.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA LOPES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0803201-12.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0802479-22.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800779-37.2022.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSEFA ALVES DE SOUSA SILVA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801774-65.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0829907-45.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LARA FERREIRA PORTO (APELANTE) Polo passivo: TIAGO DE BRITO RODRIGUES (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0813804-26.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA LUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0803574-47.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUISA GOMES DE OLIVEIRA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0002656-86.2001.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA CALACIO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO MONTEIRO ROSA FILHO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0832260-58.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ADALGENICE FRANCILINA TORRES DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0848416-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDONESIO AMARAL DA PAIXAO (APELANTE) Polo passivo: IVONE MARIA AMARAL (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0802898-53.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIZA DA CONCEICAO SOUSA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0800746-40.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CHAVES DISTRIBUIDORA LTDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800200-91.2022.8.18.0109Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: EMANUELLE ARAUJO DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0830861-23.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO INACIO DE ABREU NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803663-70.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO JOSE SALES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 81Processo nº 0000114-02.2012.8.18.0111Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ZULMIRA MARIA CELESTINO (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0000046-59.2002.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL CAITANO DE SOUSA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0000001-15.2002.8.18.0106Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ADRIANO FERNANDES MOURA DE SOUZA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0806935-98.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: IZABEL DE SANTANA SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 86Processo nº 0000181-54.2015.8.18.0048Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA IRENE ALVES DA SILVA LOPES (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0800886-94.2022.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENILDO MIUDO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer as Apelacoes Civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas afastar a preliminar suscitadas na 1 Apelacao Civel e negar provimento, e, dar provimento a 2 Apelacao Civel, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a)MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, consoante a Sumula n 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorarios advocaticios arbitrados no 1 grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas ex legis..Ordem: 88Processo nº 0800120-73.2019.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSENILDA MARIA DAS MERCES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 89Processo nº 0800601-82.2022.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LOURENCA DE SOUSA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 90Processo nº 0023819-34.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA LUCIA BARROS NUNES (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0801120-61.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0804754-85.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SILVA DAMIAO (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0000253-24.2013.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL GOMES CORREIA (APELANTE) Polo passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0752238-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: DAVI LUCAS SANTOS REIS FRANCA DIAS (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 96Processo nº 0750930-03.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO RAMOS (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 97Processo nº 0812636-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MORENO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 98Processo nº 0000008-72.1998.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MERCEARIA PEDRO II LTDA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 99Processo nº 0801377-63.2020.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI (APELANTE) e outros Polo passivo: REGINALDO DA SILVA MARTINS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 100Processo nº 0753941-06.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSEMIR DE OLIVEIRA SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUDMILLA GONCALVES DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 101Processo nº 0763633-63.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANDERSON DA COSTA SILVA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 102Processo nº 0000197-69.2017.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 103Processo nº 0802163-66.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR MATOS ALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 104Processo nº 0760998-46.2022.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KELY DANIELA DOS SANTOS DANTAS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 105Processo nº 0800680-04.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 106Processo nº 0810521-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ALFREDO PEREIRA LIMA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 107Processo nº 0763186-75.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOSE ALFREDO PEREIRA LIMA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nao conhecer os recurso de Agravo Interno e Agravo de Instrumento..Ordem: 109Processo nº 0802939-08.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA (APELANTE) Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 110Processo nº 0812191-10.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CICERO LEONARDO RUFINO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BONIFACIO TEIXEIRA NOBRE (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 113Processo nº 0801190-40.2021.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 114Processo nº 0803926-32.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: VANDA CRISTINA SOARES BARBOSA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 3Processo nº 0800622-53.2023.8.18.0102Classe: APELAÇÃO C& - 
                                            
13/06/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/06/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
31/05/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
 - 
                                            
31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
 - 
                                            
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801190-40.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENEDITO JOSE FRANCISCO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Silva.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. - 
                                            
27/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/05/2025 09:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
26/05/2025 22:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/02/2025 11:18
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE FRANCISCO em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
28/08/2024 15:29
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
12/06/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
 - 
                                            
12/06/2024 08:33
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
 - 
                                            
12/06/2024 08:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2024 17:21
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
08/08/2023 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
 - 
                                            
03/05/2023 08:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2023 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
03/05/2023 08:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709183-15.2019.8.18.0000
Luiz de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 22:24
Processo nº 0800859-12.2025.8.18.0169
Condominio Jardins Di Roma
Anna Vitoria Paraiba Pessoa
Advogado: Lais Neves Tavares de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 09:13
Processo nº 0803926-32.2021.8.18.0037
Vanda Cristina Soares Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2021 12:49
Processo nº 0803926-32.2021.8.18.0037
Vanda Cristina Soares Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2024 17:37
Processo nº 0800823-53.2023.8.18.0164
Manoela Batista e Silva Coutinho
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2023 20:50