TJPI - 0800555-61.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
19/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEFERIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de nulidade contratual e indenização por danos morais em face de instituição financeira.
A Autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
Pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
O Réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas, a assinatura eletrônica válida e a ausência de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente; e (ii) estabelecer se a Autora faz jus à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do contrato e dos documentos anexados aos autos revela que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com assinatura digital válida, documentos pessoais e comprovante de transferência de valores para a conta da Autora, afastando a tese de vício de consentimento. 4.
A contratação por meio eletrônico, desde que realizada com a observância dos requisitos legais e com o fornecimento de informações claras e adequadas, como verificado no caso concreto, é válida e eficaz, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. 5.
A restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado, já que a instituição financeira apresentou documentação suficiente da regularidade da operação. 6.
A jurisprudência majoritária entende que o mero desconforto ou insatisfação com o contrato firmado, ausente demonstração de dano concreto ou violação grave de direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 7.
A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, sendo legítima a sua confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital válida e disponibilização de valores na conta do consumidor, é válida e não configura vício de consentimento. 2.
A devolução em dobro de valores previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé do fornecedor, inexistente quando há demonstração da regularidade da contratação. 3.
O mero desconforto decorrente de divergência quanto à natureza do contrato não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. É legítima a confirmação da sentença pelo colegiado recursal por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, 42, § único, e 52; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800555-61.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: ROSILEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável de n° 767328992-7.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido, alegando fraude, pois achava estar contratando empréstimo consignado.
Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; declarar a nulidade do contrato; cessar os descontos e liberar a margem; ressarcir os valores de forma dobrada; e condenação a títulos de danos morais.
Em contestação, o Réu, alegou: conexão; regularidade da contratação; do direito; comprometimento de margem, impossibilidade de contratação de novos empréstimos; contrato assinado com dizeres claros e formalizados em letras garrafais (art.6 do CDC); contrato firmado com figuras ilustrativas de cartão de crédito; assinado termo de consentimento esclarecido; taxas e encargos devidamente esclarecidos (art.52 do CDC); comprovante de pagamento do saque; alegação de dívida impagável - descabimento; cancelamento do cartão consignado e sua autonomia; liberdade contratual e discricionariedade do cliente na forma de uso do cartão - 70% da RMC para saques e 30% para compras; contratação digital; Autora não faz prova mínima de seu direito; validade do negócio jurídico; impossibilidade do pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado; ausência de dano moral em face da legalidade do cartão de crédito consignado e a falta de prova de vício de consentimento; valores recebidos por meio da contratação; restituição em dobro - descabimento - ausência de má-fé; multa por litigância de má-fé; e relação contratual - inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O contrato eletrônico (ID 63913564 e anexos), trazido pelo réu, conta com a assinatura eletrônica da parte autora, documentos pessoais, e consta também comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome para sua conta. [...] Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo réu.
Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação.
Então, o fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente. [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Em sua razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que os descontos são indevidos, pois pretendeu contratar empréstimo consignado com parcelas fixas e prazos definidos e não cartão de crédito; que o Recorrido apresentou contrato sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido; que a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo; que se tivesse conhecimento prévio das condições contratuais não optaria por aderir a contrato de cartão de crédito; responsabilidade objetiva do fornecedor; e dever de reparar os danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de: declarar a nulidade do contrato; determinar a devolução em dobro; e fixar indenização por danos morais.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de ROSILEIDE VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*34-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 17:25
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:33
Juntada de manifestação
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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