TJPI - 0800705-42.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGADA CONTRATAÇÃO INDUZIDA EM ERRO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando fraude na contratação e vício de consentimento, por acreditar estar firmando empréstimo consignado.
A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica, com assinatura digital do autor e comprovante da transferência do valor contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento ou prática abusiva na contratação do cartão de crédito com margem consignável; (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu seu dever de informação e comprovou a regularidade da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresenta contrato eletrônico com assinatura digital e comprovante de disponibilização do valor contratado, demonstrando a anuência do autor e a regularidade da operação, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
Não restou comprovado vício de consentimento ou prática abusiva por parte do banco, sendo lícita a contratação por meio eletrônico, inclusive em relações de consumo, desde que atendidos os requisitos legais. 5.
A sentença de primeiro grau, confirmada pela Turma Recursal nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente e comprovante de transferência de valores é suficiente para atestar a regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 2.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura afronta ao art. 93, IX, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800705-42.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: JOSE PAES MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável de n° 775749774-3.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido, alegando fraude, pois achava estar contratando empréstimo consignado.
Por esta razão, pleiteia: inversão do ônus da prova; declarar a nulidade do contrato; cessar os descontos e liberar a margem; ressarcimento dos valores de forma dobrada; e condenação a títulos de danos morais.
Em contestação, o Réu, alegou: ausência de juntada de extrato; indícios de advocacia habitual; que foi firmada a contratação do empréstimo por meio de link criptografado; que o empréstimo foi requerido pelo Autor; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização por ausência de requisitos; impossibilidade de repetição do indébito; pedido contraposto; e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Por conseguinte, o requerido juntou aos autos elementos comprobatórios da contratação.
O contrato eletrônico trazido pelo réu, conta com assinatura eletrônica da parte autora, demonstrando anuência com a contratação. [...] Ademais, consta comprovante de disponibilização do valor de R$ 1.339,00 (um mil e trezentos e trinta e nove reais) ao autor. [...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Em sua razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que os descontos são indevidos, pois pretendeu contratar empréstimo consignado com parcelas fixas e prazos definidos e não cartão de crédito; que o Recorrido apresentou contrato sem informações adequadas sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido; que a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo; que se tivesse conhecimento prévio das condições contratuais não optaria por aderir a contrato de cartão de crédito; responsabilidade objetiva do fornecedor; e dever de reparar os danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, a fim de: declarar a nulidade do contrato; determinar a devolução em dobro; e fixar indenização por danos morais.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:01
Conhecido o recurso de JOSE PAES MACEDO - CPF: *70.***.*46-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 17:23
Juntada de manifestação
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:31
Juntada de manifestação
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03/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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