TJPI - 0007908-31.2005.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007908-31.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: PRESTOBAT AUTOSERVICE LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade (id. 42931816).
Pleiteou, primeiramente, o benefício da justiça gratuita.
Alegou, em síntese, a nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não foram providenciadas outras tentativas de localização da parte executada antes de ser deferido o pedido de citação por edital, de modo que não houve a interrupção da prescrição.
Defendeu a suspensão da execução, em virtude da não localização do executado, com base no art. 40 da LEF.
Por fim, requereu a extinção do feito, caso contrário, requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF.
Instado a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, o Exequente aduziu que não houve nulidade na citação editalícia, tendo em vista que as tentativas de localização da parte executada foram feitas no endereço fiscal do contribuinte, declinado junto ao Fisco municipal, sendo a citação por edital requerida após o esgotamento das possibilidades de citação previstas na LEF.
Sustenta que não há qualquer motivo válido para a suspensão do feito com base no artigo 40 da LEF, porquanto a parte executada já fora citada, somente sendo possível no momento a suspensão em virtude da não localização de bens do devedor, o que não ocorrera no caso dos autos.
Ao final, requereu a rejeição do incidente processual, com o prosseguimento da execução (id. 65033450). É o relatório.
Decido.
No tocante à alegação de nulidade da citação por edital, não assiste razão ao excipiente.
Na espécie, verifica-se que as tentativas de citação se deram no endereço declarado pelo próprio contribuinte perante a Secretaria Municipal de Finanças.
Outrossim, é dever do contribuinte a comunicação ao Fisco sobre qualquer alteração de seus dados cadastrais, paralisação temporária e encerramento de suas atividades mercantis.
Pois bem, houve duas tentativas de citação da parte executada em seu domicílio fiscal, por correio e por Oficial de Justiça, ambas infrutíferas, inclusive certificou o Oficial de Justiça que a empresa executada não estava mais estabelecida no local.
Como se vê, a executada não comunicou ao Fisco a mudança de endereço, obrigação que lhe cabia.
Nessas condições, pode-se considerar que se esgotaram os meios de localizar a empresa executada, justificando a citação por edital.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO APRECIAÇÃO. 1. omissis. 2. omissis.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA CORREIOS.
POSSIBILIDADE.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR. 3.
In casu, pode-se considerar que esgotaram-se todos os meios de localização da pessoa jurídica, afinal, houve o encerramento irregular de suas atividades, além disso, o cumprimento do ato foi tentando nos endereços declarados pelos contribuintes perante a SEFAZ, sendo assim, pode-se considerar que esgotaram-se todos os meios de localizar a empresa fechada. 4.
Na situação sob análise, o encerramento das atividades mercantis da empresa embargante não havia sido informado ao Fisco, a única diligência pessoal no endereço por ela informado e constante nos dados cadastrais da SEFAZ, ressoa como esgotamento dos meios de busca de endereço e permite a citação por edital. 5.
Somente a citação por via postal foi tentada, entretanto, depreende-se que seria desnecessária a tentativa de citação por oficial de justiça, afinal, como a empresa já estava baixada, evidente que não haveria êxito.
Desta feita, o envio de citação via correio para o mesmo endereço também resultaria infrutífera.
NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
INOCORRÊNCIA. 6. omissis. 7. omissis. 8.
Parcialmente acolhido o apelo, é inviável a majoração dos honorários advocatícios nesta instância revisora, à luz das orientações colhidas do STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0135410-26.2016.8.09.0072, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021).
Ademais, analisando o CNPJ da empresa executada no site da Receita Federal, nota-se que ela foi baixada em 09/02/2015, por omissão contumaz, isto é, em virtude da não apresentação de documentos contábeis, porém, observo que a personalidade jurídica da executada subsiste para os fins executivos.
Outrossim, em se tratando de execução fiscal, restou pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", sendo que, para as execuções propostas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação válida provoca o efeito interruptivo da prescrição (redação original do artigo 174, inciso I, do CTN).
A presente execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, sendo aplicável a redação original do art. 174, inciso I, do CTN, qual seja, a de que somente a citação válida interrompe a prescrição.
In casu, a prescrição foi interrompida pela citação válida do executado (fls. 24/24v).
No tocante ao pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, somente é cabível frente a não localização do devedor ou na ausência de bens para penhora, daí porque indefiro o pedido de suspensão da execução, uma vez que não está demonstrado nos autos a inexistência de bens do excipiente/executado passíveis de penhora.
Por fim, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, como é o caso dos autos, somente é admitido quando demonstrada sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo e, além disso, o fato de a executada ser representada através de curador especial, não permite presumir a sua hipossuficiência, pois a concessão de gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos pela parte, o que não se verificou nos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou entendimento: RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 718539 RJ 2015/0121913-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2016). À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão, ao tempo em que indefiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da executada, ante a ausência de prova da hipossuficiência alegada.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
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10/12/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:56
Distribuído por dependência
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12/11/2020 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-12.
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11/11/2020 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2020 12:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/01/2018 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/11/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-01.
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31/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2017 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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31/10/2017 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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26/10/2017 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2015 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/04/2015 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2015 12:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/05/2011 07:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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11/05/2011 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/05/2011 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2010 09:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2010 09:11
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2010 11:40
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2009 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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28/09/2009 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/01/2008 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/12/2007 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2007 07:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/07/2007 09:48
Juntada de Outros documentos
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18/07/2007 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/02/2007 11:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/12/2006 06:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2006 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/11/2006 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/11/2006 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/12/2005 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/12/2005 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/10/2005 12:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/10/2005 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/10/2005 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2005
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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