TJPI - 0801798-93.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 13:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801798-93.2023.8.18.0061 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Determinação de emenda à inicial com base em indícios de demanda predatória.
Súmula nº 33 do TJPI.
Ausência de apresentação de documentos imprescindíveis.
Dever-poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III e IX, CPC).
Fundamentação adequada e precedente qualificado.
Inexistência de decisão surpresa.
Agravo interno desprovido.
I.
A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação, mantendo a extinção do feito por ausência de cumprimento da diligência determinada com base em suspeita fundada de demanda predatória, em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC.
II.
O argumento de ausência de menção expressa à natureza predatória da demanda não subsiste, pois a fundamentação da sentença e da decisão evidenciam contexto típico da atuação preventiva prevista na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
III.
O artigo 321 do CPC autoriza a emenda da inicial sempre que presentes vícios que comprometam o exame do mérito, especialmente à luz do dever de cautela e da busca pela efetividade processual.
IV.
Não configurada violação ao contraditório, à ampla defesa ou à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), tampouco cabível alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33, que constitui precedente qualificado (art. 927, V, do CPC).
V.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0801798-93.2023.8.18.0061, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula nº 33 do TJPI sem que tenha havido fundamentação específica sobre a existência de demanda predatória ou repetitiva, violando, com isso, os arts. 10, 489, §1º, e 927, §1º, do CPC.
Argumenta que a exigência de documentos adicionais não encontra respaldo no art. 321 do CPC e que tal entendimento representa obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça.
Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática e prosseguimento regular da ação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco agravado, defendendo a manutenção da decisão e a aplicação da Súmula 33. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo interno.
No mérito, não assiste razão à agravante.
I – Da aplicação da Súmula 33 do TJPI A decisão monocrática agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 33, que dispõe: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Embora a agravante alegue que não houve menção expressa à litigância predatória pelo juízo de origem, a fundamentação constante tanto da sentença quanto do despacho que determinou a emenda (extratos bancários, comprovante de residência, declaração de recebimento) evidencia contexto de atuação pautada pela cautela judicial, em linha com o recomendado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
A ausência de nomenclatura específica (“demanda predatória”) não afasta a caracterização do cenário fático-jurídico que justifica a medida.
II – Da legitimidade da exigência documental O art. 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da inicial quando identificar irregularidades ou ausência de documentos que comprometam a formação válida da relação processual.
Ademais, o art. 139, III e IX, do CPC confere ao magistrado poder para adotar medidas preventivas com vistas a assegurar a boa-fé e a regularidade processual.
Nesse sentido, é legítima a exigência de extratos bancários e declaração de recebimento de valores como forma de mitigar fraudes e viabilizar análise segura da pretensão inicial, especialmente em contextos de multiplicidade de ações com petições genéricas.
III – Da alegada violação ao contraditório e decisão surpresa Não se constata violação ao art. 10 do CPC, tampouco à vedação de decisão surpresa.
A parte foi devidamente intimada a cumprir a diligência, nos termos do despacho judicial.
Sua inércia é que resultou na extinção do feito.
A jurisprudência citada pela agravante (TJSP, TJGO) trata de hipóteses em que houve extinção sem oportunização mínima de defesa, o que não se verifica nos autos.
IV – Da constitucionalidade da Súmula nº 33 A Súmula nº 33 do TJPI não contraria preceitos constitucionais ou infraconstitucionais.
Ao contrário, reforça o poder-dever de cautela previsto no art. 139 do CPC e encontra amparo no art. 927, V, do mesmo diploma, como precedente qualificado e vinculante aos órgãos fracionários do Tribunal.
V – Da não configuração de manifesta improcedência ou inadmissibilidade Por fim, não se mostra aplicável, neste caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que o agravo interno não é manifestamente protelatório, embora infundado.
O inconformismo da parte, embora desprovido de razão, encontra algum lastro argumentativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não reputar o recurso manifestamente inadmissível ou protelatório. É como voto. -
29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*11-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:04
Juntada de petição
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25/02/2025 12:23
Juntada de petição
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:04
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 08:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 14:47
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:53
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*11-05 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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