TJPI - 0801305-48.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801305-48.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ ELVIDIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO ambas as partes para, no prazo de 10(dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo da Comarca de Simões/PI, e apresentem os requerimentos que entendem necessários.
Havendo inércia, os autos serão arquivados, ressalvado o seu desarquivamento, caso necessário.
SIMõES, 30 de junho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões -
28/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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28/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ ELVIDIO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801305-48.2021.8.18.0074 APELANTE: LUIZ ELVIDIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e repetição do indébito.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores.
Nulidade da avença.
Danos morais.
Majoração do valor fixado na sentença.
Caso em exame: Apelação cível interposta por Luiz Elvídio dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, promovida em face do Banco Bradesco S/A.
Questão em discussão: I – Validade da contratação de empréstimo consignado.
II – Existência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III – Responsabilidade civil da instituição financeira.
IV – Majoração do valor da indenização por danos morais.
Razões de decidir: 1.
Reconhecimento da ausência de prova da contratação e da efetiva liberação dos valores alegadamente emprestados, ensejando a nulidade da avença. 2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Configuração de dano moral pela indevida inscrição e desconto, admitindo-se o arbitramento da indenização. 4.
Necessidade de majoração do valor indenizatório para R$ 2.500,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos parâmetros fixados pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos similares.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tese firmada: 1.
A ausência de comprovação da contratação e da tradição dos valores enseja a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a condenação da instituição financeira em danos morais, cujo quantum deve ser proporcional à extensão do dano e à finalidade compensatória e punitiva da indenização.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ELVIDIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais e repetição do indébito movida pela APELANTE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID 23574069), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) que o requerido restitua à requerente, na forma dobrada, o dano patrimonial sofrido; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais.
Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 23574072), na qual defendeu a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 23574075) o Banco apelado apresentou preliminar de inépcia da inicial e no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1 Alegada inépcia da inicial Alega o apelado que a requerente ingressou com a ação sem juntar aos autos extratos bancários que comprovam os fatos alegados.
De acordo com a instituição bancária, referidos extratos são documentos indispensáveis à propositura da ação e análise do mérito.
Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignações fornecido pelo INSS constante no ID Num. 23573901.
Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. 3 MÉRITO No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato, objeto do litígio, celebrado entre as partes adotando como fundamento a inexistência de contrato e do comprovante de pagamento do empréstimo em favor do apelado.
Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelada informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhamento no histórico de consignações fornecido pelo INSS no ID 23573901.
No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para demonstrar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.
Verifico que o apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o recorrido.
O apelante tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da recorrida, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
Não o fez. É ônus da contratada juntar aos autos cópia do instrumento contratual.
Tal obrigação decorre do art. 28 da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, a qual leciona que “A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Também, no caso em exame, o banco não juntou provas do pagamento efetuado à apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença.
Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesta senda, tenho que merece ser mantida a sentença, em virtude da instituição financeira não ter trazido aos autos prova da efetiva contratação realizada com o apelante.
Não pairam dúvidas de que a conduta da recorrente provocou danos morais.
Não há incertezas de que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Apesar do grau de subjetivismo que envolve a situação e, não havendo critérios objetivos determinados para a quantificação dessa espécie de indenização, o entendimento dominante é de que a indenização deve ser fixada com prudência, de forma que a reparação não venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Assim, o arbitramento do valor deve ser fixado de forma proporcional à culpa e ao porte econômico das partes, devendo ser levado em consideração a extensão e a intensidade do dano, tudo com vistas a desestimular o causador do dano a reiterar o ato.
De fato, tratando-se de danos morais, nunca se chegará ao valor que se assemelhe ao sofrimento suportado pela vítima, devendo a quantia ser fixada de forma que seja compensado todo o desgaste advindo do fato ilícito.
In casu, o MM.
Juiz de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. À vista disso, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apresentado.
Rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Deixo de majorar os honorários em razão da aplicação do Tema 1.059 do STJ.
Teresina, data registrada no sistema Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
29/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de LUIZ ELVIDIO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*71-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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