TJPI - 0808106-90.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:49
Juntada de Petição de decisão terminativa
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808106-90.2022.8.18.0026 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS DORES SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: MARIA DAS DORES SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DA AVENÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário de mútuo consignado, diante da ausência de prova da tradição dos valores, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Existência e validade do contrato bancário celebrado; (ii) Comprovação da efetiva transferência dos valores contratados; (iii) Reconhecimento de falha na prestação de serviço; (iv) Condenação por danos materiais e morais; (v) Adequação do valor fixado a título de dano moral.
III – RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo possui natureza real e exige a entrega do objeto (tradição) para sua perfectibilização; a ausência de comprovação válida da transferência dos valores descaracteriza a avença e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI.
A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de repasse dos valores contratados, enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, além de configurar ato ilícito nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
Caracterizado o dano moral decorrente da conduta bancária lesiva, é devida a indenização, a qual deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido o quantum fixado na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência consolidada desta 4ª Câmara Especializada Cível.
IV – DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida, no mais, a decisão monocrática que decretou a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Tese firmada: A ausência de prova idônea da tradição dos valores contratados invalida o contrato bancário de mútuo, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor por danos materiais e morais, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização razoável e proporcional.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo agravante BANCO BRADESCO S/A, tendo como parte agravada MARIA DA S DORES SANTOS, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0808106-90.2022.8.18.0026.
A decisão monocrática vergastada no presente agravo interno, foi proferida no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença primeva, decretando a nulidade do contrato, em razão da ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo e condenando o apelado, ora agravante, nos consectários legais (dano material e dano moral).
Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que a houve a comprovação da contratação, visto que o contrato questionado nos autos foi realizado, bem como foi apresentado TED para mostrar a transferência dos valores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando a irregularidade da contratação, requerendo a manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0808106-90.2022.8.18.0026, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas 3.Mérito Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide.
Do mesmo modo deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte agravada.
Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante.
Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco agravante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. 3.1 Do dano moral O juízo de piso condenou a parte agravante em danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se a redução dos valores referentes aos danos morais, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau, apenas quanto à condenação em danos morais, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.2 Do dano material – a repetição do indébito A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte agravada viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte agravante, mister se faz a manutenção da devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte agravada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. 3 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO, modificando a decisão monocrática apenas quanto ao dano moral, reduzindo-o para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 29/05/2025 -
30/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:35
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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