TJPI - 0801105-37.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CARVALHO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801105-37.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE DA CRUZ CARVALHO SILVA REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por José da Cruz Carvalho Silva em face do Clube Premium de Autogestão.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato com a ré em 03/03/2022 para cobertura de veículo automotor, incluindo assistência 24 horas e cobertura de eventos de natureza diversa, como acidente, furto e roubo.
Contudo, em 12/04/2022, ao necessitar do serviço de assistência na cidade de Araguari/MG, não obteve atendimento adequado, apesar de permanecer em contato com a central até as 03h06 da manhã, sem solução para seu problema.
Em razão da falha na prestação do serviço, o autor informa que teve que arcar com despesas próprias e, não obstante a tentativa de solução amigável, não obteve o reembolso das quantias despendidas.
Postula o estorno do valor de R$ 1.800,00 pago pelo contrato, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.500,00 e danos morais em quantia não inferior a R$ 7.500,00, alegando, ainda, violação da boa-fé contratual e do Código de Defesa do Consumidor.
O réu, Clube Premium de Autogestão, apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o serviço contratado pelo autor não configura seguro automotivo tradicional, mas mera associação de proteção veicular, regida por normas internas e regulamentos próprios.
Argumenta que o contrato prevê limitações e condições para utilização dos serviços, e que a assistência 24 (vinte e quatro) horas foi regularmente acionada, mas, diante das circunstâncias locais e do horário do evento, não foi possível providenciar o guincho imediatamente, o que não caracteriza falha na prestação de serviço capaz de ensejar dano moral indenizável.
Ressalta, ainda, que eventual descumprimento contratual não gera, por si só, direito automático à rescisão e indenização nos valores pleiteados (ID 42913552).
Instadas a respeito do interesse em produzir provas, a parte autora permaneceu inerte, já a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 58560673). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas.
Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita à parte requerente.
Analisando os autos, entendo que a gratuidade da justiça deve ser deferida.
Sobre o tema, determina o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consoante acima disposto, a legislação processual civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, cabendo o indeferimento apenas nos casos em que sejam evidentes pressupostos legais para tal.
In casu, além da presunção relativa da lei, não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, posto que se limitou o requerido a pedir a revogação do benefício mencionado sem, contudo, trazer elementos concretos que descaracterizasse a insuficiência da parte autora.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que o ponto controvertido nos autos é meramente de direito, revelando, pois, suficiente a prova documental colacionada aos autos.
Assim, passo a análise de mérito.
Nesse contexto, ante o arcabouço probatório que consta nos autos, passo à apreciação meritória.
Examinando os autos verifica-se que a relação estabelecida entre as partes não é típica de contrato de seguro, mas se trata de relação estabelecida entre associados e associação de proteção veicular.
Dito isso, conforme manual acostado nos autos, “O Programa Premium é um programa cujo objetivo é possibilitar aos seus associados, por meio do sistema de rateio dos prejuízos, a reparação dos danos materiais ocasionados em seu(s) veículo(s) e o ressarcimento de danos materiais causados a veículos de terceiros, até os limites previstos no termo de adesão ao Programa e neste regulamento, em virtude de eventos cobertos pelo Programa, quais sejam, Roubo, Furto, Colisão e Incêndio”.
No caso dos autos, o requerente aduziu que firmou contrato com a ré em 03/03/2022 para cobertura de veículo automotor, incluindo assistência 24 horas.
Porém, ao solicitar a proteção veicular, não foi atendido.
Alega falha na prestação do serviço e postula indenização por danos materiais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e danos morais em quantia não inferior a R$ 7.500,00, (sete mil e quinhentos reais) alegando, ainda, violação da boa-fé contratual e do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano material, embora demonstrado que entre as partes há relação contratual, não restou comprovado nos autos o dano alegado.
Com efeito, ainda que a parte requerente tenha colacionado aos autos “prints” de conversas com a requerida, em que se observa a solicitação de serviços, não é possível averiguar a existência e extensão do suposto dano ocasionado ao requerente.
O requerente informa que gastou cerca de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) com a contratação de guincho e mecânico, no entanto, não junta aos autos qualquer comprovação dos gastos supostamente efetuados, seja notas fiscais ou recibos.
No oque tange aos gastos, imperioso ressaltar também que o requerente poderia solicitar o reembolso apresentando nota fiscal comprovando a despesa, conforme manual de assistência 24 horas (ID 33391769).
Todavia, além de não constar nestes autos comprovantes dos gastos alegados, também não há indício probatório de que o requerente tenha realizado perante a requerida a solicitação do reembolso.
Registre-se que é ônus da parte autora provas os fatos constitutivos do seu direito, conforme determinado pelo art. 371, inciso I, CPC.
In verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o dano material não pode ser presumido, mas comprovado com documentos que demonstrem sua redução patrimonial em razão do que alega.
Quanto aos danos morais, ressalte-se que o dano moral passível de indenização, resultante de uma conduta contrária à lei, refere-se à situação que expõe a vítima a um sofrimento emocional profundo, atingindo sua dignidade e afetando sua reputação.
De modo que se faz necessário que o dano causado seja verdadeiramente significativo, indo além de meros incômodos ou desconfortos triviais.
Nessa esteira, válido ressaltar que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para a caraterização do dano moral.
No caso ora tratado, como se pode constatar, o requerente não comprovou que as situações narradas na petição inicial teriam lhe gerado abalo suficiente para justificar o pleito de indenização por danos morais.
Destarte, não resta demonstrado eventuais consequências gravosas decorrentes do inadimplemento contratual, sendo certo que a negativa por parte da requerida, por si só, conforme já evidenciado, não é suficiente para caracterizar conduta capaz de gerar danos extrapatrimoniais indenizáveis, não tendo, o requerente, mais uma vez, se desincumbido do ônus que lhe competia, em face do disposto na norma do inciso I do art. 333 do CPC.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do requerente.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), estando suspensas suas exigibilidades, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:22
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2024 22:59
Conclusos para decisão
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10/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CARVALHO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:58
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CARVALHO SILVA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:40
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 20/06/2023 23:59.
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28/05/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:13
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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16/05/2023 09:42
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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16/05/2023 09:39
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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13/03/2023 11:41
Audiência Conciliação não-realizada para 13/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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13/03/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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13/03/2023 09:01
Juntada de informação
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06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CARVALHO SILVA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:44
Juntada de Petição de comprovante
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23/11/2022 18:43
Juntada de Petição de documentos
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23/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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