TJPI - 0807234-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de decisão
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807234-87.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: THIFARNY MARIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, LUCAS DOUGLAS VERAS BATISTA EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração Cível opostos por Thifarny Maria de Sousa contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a extinção do processo por litispendência.
A embargante sustenta que novos documentos demonstram que a liminar anteriormente deferida já fora consumada, permitindo o prosseguimento do curso da disciplina pendente e do internato, sem prejuízo às partes.
Requer a atribuição de efeitos prequestionadores e infringentes.
A parte embargada apresenta contrarrazões e pugna pela improcedência dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a extinção do processo por litispendência, de modo a justificar a modificação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou introduzir teses já analisadas.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos e fundamentos apresentados, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos.
A pretensão da embargante limita-se à rediscussão da matéria já decidida, com nítido intuito de atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do STF e do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo nas hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios.
O enfrentamento expresso dos pontos controvertidos no acórdão recorrido afasta a alegação de vício que enseje a modificação do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO .
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL propostos por THIFARNY MARIA DE SOUSA contra o Acórdão proferido no ID 18418812, que negou provimento ao Apelo, mantendo a extinção do processo pela litispendência.
Nas suas razões (ID 18418812), alega que o caso deve ser analisado à luz dos novos documentos, ora acostados, que demonstram cabalmente que a liminar já foi consumada e que a Embargante pode cursar a matéria pendente, bem como dar seguimento em seu Internato sem qualquer prejuízo a qualquer das partes.
Nas contrarrazões, a parte embargada, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, pugna pela improcedência dos embargos. É O RELATÓRIO.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que o embargante afirma que o processo apontado como litispendente já havia sido extinto sem resolução do mérito por desistência anterior e que o indeferimento da matrícula representa violação dos princípios constitucionais mencionados, sendo injustificável a exigência de aprovação prévia em todas as disciplinas em casos de compatibilidade de horários.
Assim, defende a ocorrência de omissão e pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar ao mesmo “efeitos prequestionador e infringentes”, alterando o mérito da lide.
Pois bem.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central foi devidamente enfrentada no primeiro acórdão proferido.
Dessa forma, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, o que foi acertadamente mencionado no acórdão de Id. 18418812.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, considerando os argumentos anteriormente apresentados, que demonstram a ausência de fundamentos legais para a oposição dos embargos, impõe-se a manutenção da decisão.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192.
Teresina, 16/06/2025 -
09/01/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 00:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
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25/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 16:33
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 20:04
Conclusos para decisão
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23/02/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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