TJPI - 0804812-59.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 10:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DA SILVA ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804812-59.2024.8.18.0123 RECORRENTE: CREUSA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
DANOS MATERIAIS INEXISTENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo celebrado sem o seu consentimento.
A sentença reconheceu a improcedência da demanda, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira praticou ato ilícito ao realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora com base em contrato considerado inexistente; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A juntada aos autos de contrato assinado afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, evidenciando a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A inexistência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais, justifica a improcedência dos pedidos autorais.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, sendo inaplicável de forma automática diante da simples improcedência da ação.
A ausência de elementos que evidenciem a intenção maliciosa ou a deslealdade processual da parte autora impõe a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme precedentes jurisprudenciais.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0804812-59.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: CREUSA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que foi vítima da realização de descontos de valores no seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a inexistência de TED, da existência de dano moral, por fim, da necessidade de reforma da sentença e procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais e aplicou à parte recorrente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao ônus de sucumbência fixado na origem.
Sem imposição de ônus de sucumbência, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de CREUSA MARIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *60.***.*47-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804812-59.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CREUSA MARIA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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