TJPI - 0803898-29.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:18
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803898-29.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ATO PROCESSUAL ESSENCIAL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
A parte autora alegou ausência de contratação e requereu a procedência dos pedidos.
A sentença foi proferida sem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual em razão da não realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento no rito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
A audiência de instrução e julgamento é etapa obrigatória no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, sendo nela o momento adequado para a produção de provas e o exercício do contraditório pelas partes, nos termos dos arts. 28 e 33 da Lei nº 9.099/95. 4.
A ausência da audiência, sem anuência das partes ou decisão fundamentada que a dispense, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 5.
A jurisprudência das Turmas Recursais reafirma que a supressão imotivada da audiência de instrução e julgamento acarreta nulidade absoluta da sentença proferida. 6.
Verificada a nulidade, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento com a designação da audiência prevista em lei. 7.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803898-29.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo(s) consignado(s) supostamente contratados de forma fraudulenta por instituição financeira, ressaltando, ainda, a excessividade dos referidos descontos.
Sobreveio sentença (id nº23389611) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id nº23389614), aduzindo, em síntese: i) Do contrato juntado e ii) Da litigância de ma-fé aplicada.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (id nº23389620). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte requerida apresentou documentos contratuais assinados pela autora, bem como comprovantes das transferências realizadas, por meio de extratos bancários.
Ocorre que, com a devia vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ademais, não se pode perder de vista que a audiência de instrução e julgamento, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Ressalte-se que é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito processual a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação e instrução.
Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntassem prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa das partes e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CERCEAMENTO DE PROVA.
MATÉRIA FÁTICA.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*17-67, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-67 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e desconstituir, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a conciliação ou a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
06/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO - CPF: *96.***.*52-15 (AUTOR).
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17/02/2025 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 17/07/2024 23:59.
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03/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/06/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/01/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO - CPF: *96.***.*52-15 (AUTOR).
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11/01/2024 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/01/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/11/2023 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/11/2023 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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