TJPI - 0820568-91.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820568-91.2023.8.18.0140 APELANTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO.
FORMALIDADES OBSERVADAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
I O art. 595 do Código Civil autoriza a contratação por analfabeto mediante assinatura a rogo, desde que na presença de duas testemunhas, forma esta considerada válida pelo ordenamento jurídico.
II O contrato apresentado pela instituição financeira observou os requisitos legais, com assinatura a rogo, duas testemunhas e aposição da digital do contratante, além de prova do repasse dos valores via TED.
III A legislação brasileira não impõe ao analfabeto a condição de absolutamente ou relativamente incapaz, não sendo exigida procuração pública para contratar empréstimos.
IV Jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais reconhece como válido o contrato firmado por analfabeto com observância da forma prescrita em lei, não havendo que se falar em nulidade, devolução de valores ou indenização por danos morais.
V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Em razao da concessao da justica gratuita ao apelante, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil, deixo de condena-lo ao pagamento de honorarios advocaticios recursais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposicao de embargos de declaracao, com o fito meramente protelatorios, podera ensejar multa consoante o art. 1.026, 2 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo recorrido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.
A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira ré.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado a rogo pelo filho do autor, com testemunhas, e comprovante de transferência bancária (TED). (Id 21090098) Não houve oposição de embargos de declaração.
ROBERTO PEREIRA DA SILVA, interpôs o primeiro recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 21090099.
Justiça gratuita deferida.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contidas no Id 21090103.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II – DO MÉRITO II.1 Da validade do contrato firmado por pessoa analfabeta à luz do art. 595 do Código Civil.
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
O art. 595 do Código Civil dispõe que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.".
Assim, analisando as provas contidas nos autos, infere-se que o contrato apresentado pelo banco atende a tais requisitos, pois há assinatura a rogo por terceiro, subscrição por duas testemunhas e aposição de digital, conforme exigido pela legislação civil. (Id 21090089)
Por outro lado, a legislação brasileira não enumera o analfabeto como absoluta ou parcialmente incapaz, impondo-lhe, se alega nulidade de contratação, a prova de que contratou com algum dos vícios enumerados pelo art. 166, Código Civil, ou, ainda, aqueles do art. 167, do mesmo diploma legal.
Logo, não é exigida a apresentação de procuração por instrumento público para que o analfabeto contrate com instituição financeira, contraindo empréstimos ou financiamentos.
Nesse ínterim, é pacífico o entendimento do c.
STJ, de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, o que na espécie se configura, Ademais, vejamos ementário do e.
TJ/GO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC.
ATENDIMENTO FORMA PRESCRITA EM LEI.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta pode ser realizada mediante instrumento particular assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. 2. É válida a contratação por analfabeto quando cumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, ou seja, com assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas. 3.
Comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5101800-18.2023 .8.09.0110, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Igualmente, denota-se legalidade quanto ao comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (Id 21090092), não descumprindo o que vaticina a súmula n.º 18 deste Tribunal de Justiça – STJ, Portanto, comprovada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, com observância à forma legal exigida para contratação com pessoa analfabeta (Art. 595 do CC), não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato bancário, nem mesmo repetição do indébito ou indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Em razão da concessão da justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Advirta-se as partes do presente feito, que a oposição de embargos de declaração, com o fito meramente protelatórios, poderá ensejar multa consoante o art. 1.026, §2º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:13
Conhecido o recurso de ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*93-68 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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