TJPI - 0801518-03.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:18
Decorrido prazo de MATHEUS BOTELHO DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:28
Decorrido prazo de MATHEUS BOTELHO DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801518-03.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MATHEUS BOTELHO DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem, conforme determinação dos arts. 27 e 28 do Provimento Conjunto TJPI/CGJ nº 11/2016, e constatei: I - a classe processual está correta, bem como a vinculação dos assuntos pertinentes à demanda; II - as partes estão devidamente cadastradas, assim como o advogado do requerente.
A petição está instruída com documentos de identificação pessoal, comprovante de residência apresentado diverge do endereço apontado na petição inicial e procuração; III - não há marcação de sigilo processual.
Há pedido de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
IV - o instrumento do mandato conferido ao advogado está anexado; V - foram indicados os demais requisitos objetivos e formais da petição inicial; VI - não existe processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca.
CONCLUSÃO: Considerando a irregularidade apontada no item “II”, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Valença do Piauí/PI, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO Secretaria do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
04/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801518-03.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MATHEUS BOTELHO DE ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCRO CESSANTE C/C PEDIDO LIMINAR em que o autor pleiteia, a título de tutela de urgência, a expedição de ordem liminar para que a empresa ré proceda a imediata vistoria e ligação do sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica em sua unidade consumidora, até que sobrevenha decisão definitiva. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária.
Pois bem, no caso em testilha, embora visível o prejuízo, verifico inexistir nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito vindicado e, consequentemente, possibilidade de se deferir a tutela jurisdicional de urgência.
Com efeito, considerando que os documentos juntados não demonstram de plano a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A alegação de que o prazo para realização do serviço pleiteado foi ultrapassado, sem a devida execução deste, não tem o condão, por si só, de evidenciar, ao menos nesse momento processual, falha na prestação do serviço, o que deve ser melhor analisado no caso concreto.
Com efeito, em que pese a urgência alegada e o possível prejuízo narrado, a prudência ensina que, na ausência de elementos suficientemente robustos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito, deve-se aguardar o exercício do contraditório.
DIANTE DO EXPOSTO, sem elementos que indiciem in limine litis falha na prestação do serviço guerreado, em um juízo de cognição sumária (superficial), INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. À secretaria para triagem e designação de audiência Una em data próxima e desimpedida, observada a distribuição dos processos.
Na sequência, expeçam-se os mandados necessários com as advertências legais, inclusive acerca da viabilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
02/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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