TJPI - 0801749-26.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES IBIAPINA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801749-26.2024.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES IBIAPINA Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Francisco das Chagas Neves Ibiapina contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto corte indevido no fornecimento de energia elétrica realizado pela concessionária Equatorial Piauí, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em determinar se houve corte indevido no fornecimento de energia elétrica que enseje indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial, é confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Não restou demonstrada a ilegalidade no corte de energia elétrica, nem configurada conduta ilícita da concessionária que justifique a reparação por danos morais.
A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de corte indevido inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801749-26.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES IBIAPINA Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES IBIAPINA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 23701535), com fundamento no art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença de primeira instância para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial (ID 23701536). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES IBIAPINA - CPF: *24.***.*56-15 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 12:11
Juntada de petição
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801749-26.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES IBIAPINA Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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