TJPI - 0801876-88.2022.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801876-88.2022.8.18.0169 RECORRENTE: LUCAS ANDRADE BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JOSAFA DE FRANCA FILHO, JOSAFA DE FRANCA RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão e pleiteia, com base nisso, a reforma do julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão.
A análise do recurso originário enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão impugnado.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o uso dos embargos declaratórios, sob pena de desvio da finalidade recursal.
Não é obrigatória a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.
O uso dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não é admitido no âmbito dos juizados especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 125 do FONAJE.
Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de imposição de multa por embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801876-88.2022.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: LUCAS ANDRADE BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSAFA DE FRANCA - PI4636-A, JOSAFA DE FRANCA FILHO - PI20812-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 20938770). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801876-88.2022.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS ANDRADE BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSAFA DE FRANCA FILHO - PI20812-A, JOSAFA DE FRANCA - PI4636-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:18
Expedição de intimação.
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17/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 22:36
Juntada de manifestação
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08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:19
Conhecido o recurso de LUCAS ANDRADE BEZERRA - CPF: *52.***.*84-18 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:31
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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