TJPI - 0801876-88.2022.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801876-88.2022.8.18.0169 RECORRENTE: LUCAS ANDRADE BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JOSAFA DE FRANCA FILHO, JOSAFA DE FRANCA RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão e pleiteia, com base nisso, a reforma do julgado.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da causa, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão.
A análise do recurso originário enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão impugnado.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica o uso dos embargos declaratórios, sob pena de desvio da finalidade recursal.
Não é obrigatória a manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia.
O uso dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não é admitido no âmbito dos juizados especiais, conforme dispõe o Enunciado nº 125 do FONAJE.
Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de imposição de multa por embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801876-88.2022.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: LUCAS ANDRADE BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSAFA DE FRANCA - PI4636-A, JOSAFA DE FRANCA FILHO - PI20812-A RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas (ID 20938770). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
19/09/2023 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:39
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 23:12
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 23:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/01/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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26/01/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 06:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/01/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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01/12/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 06:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE BEZERRA em 12/09/2022 23:59.
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01/09/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 07:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
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13/08/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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13/08/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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