TJPI - 0801241-52.2022.8.18.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENESES ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801241-52.2022.8.18.0155 RECORRENTE: RODRIGO MENESES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE VANTAGENS TEMPORÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação judicial proposta por policial militar estadual visando à inclusão da integralidade da remuneração — vencimentos e vantagens — na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário.
Alega a parte autora que o Estado não considerou corretamente todos os componentes de sua remuneração.
Sentença de improcedência fundamentada no art. 487, I, do CPC.
Interposto recurso inominado com alegação de violação ao princípio da integralidade remuneratória.
A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário de policial militar estadual deve considerar a integralidade da remuneração, incluindo verbas de caráter temporário e eventual.
A legislação aplicável e a jurisprudência dominante admitem, como base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, apenas os vencimentos e as vantagens pecuniárias permanentes, sendo vedada a inclusão de parcelas transitórias ou eventuais.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo mantida na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, diante da ausência de prova que demonstre a habitualidade das parcelas cuja inclusão se pleiteia.
A pretensão do recorrente exige interpretação extensiva das normas remuneratórias, o que é vedado no regime jurídico dos servidores públicos, sobretudo os militares estaduais, submetidos a regramento próprio.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801241-52.2022.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: RODRIGO MENESES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou a integralidade de sua remuneração.
Sobreveio sentença onde o juiz julgou improcedente os pedidos inciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente, alegando: a necessidade de pagamento sobre a integralidade recebida, dessa forma, a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Contrarrazões presentes nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 - 
                                            
27/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de RODRIGO MENESES ARAUJO - CPF: *17.***.*09-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 08:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801241-52.2022.8.18.0155 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO MENESES ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. - 
                                            
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 21:10
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:53
Outras Decisões
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24/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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