TJPI - 0801117-10.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801117-10.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Seguro] AUTOR: IVA MARIA DE MOURA BESERRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes optaram por solucionar o litígio por autocomposição, conforme a petição inserida no ID 77874462.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, por meio de sentença.
Na hipótese dos autos, constata-se que o acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, subscrito por seus procuradores constituídos, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95. 3 – DISPOSITIVO Ante as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entre elas celebrada, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, considerando que não há outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R. e Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por.: Adelmar De Sousa Martins Juiz De Direito -
25/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801117-10.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Seguro] AUTOR: IVA MARIA DE MOURA BESERRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Iva Maria de Moura Beserra em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviço securitário, consistente na negativa de indenização integral após sinistro automobilístico, demora excessiva na conclusão do reparo e entrega do veículo com defeito persistente.
A parte Autora requereu a restituição de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), referentes à locação de veículo por quatro meses, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A Requerida apresentou contestação (id. 59920875), arguindo inexistência de negativa de cobertura, ausência de responsabilidade pela demora na entrega do veículo e inexistência de provas do defeito remanescente.
Alegou, ainda, que os danos materiais e morais pleiteados não foram devidamente comprovados.
Houve apresentação de réplica (id. 60143532), na qual a Autora rebateu os argumentos da defesa, reafirmando os fatos narrados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação (id. 59971083), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Em preliminar de contestação, a seguradora argumenta que a Autora não teria comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao defeito remanescente no veículo e à necessidade de locação de outro automóvel.
Porém, trata-se de questão atinente ao ônus da prova e sua distribuição, matéria de mérito, sendo plenamente cabível o prosseguimento da ação com eventual inversão do ônus conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeita-se como preliminar.
Outrossim, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Logo, desnecessária a produção de perícia técnica.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
Restou incontroverso nos autos que a Autora contratou seguro automotivo junto à ré, apólice nº 0381093925931, vigente entre 10/03/2023 e 10/03/2024.
O sinistro ocorreu em 20/09/2023, tendo sido o veículo encaminhado para conserto autorizado pela seguradora.
A Autora juntou nota fiscal que comprova a locação de veículo entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024 (id. 58376014), totalizando R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), valor que busca restituir sob fundamento de que seu veículo permaneceu em conserto por tempo excessivo, por mais de cinco meses.
A Requerida, por sua vez, não apresentou documento que justificasse o prazo excessivo para a conclusão do reparo.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é expressamente prevista no art. 14 do CDC, cabendo à parte Ré demonstrar a excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
Ainda, verifica-se que o veículo foi devolvido com defeito persistente no sensor de temperatura do motor, fato que não foi tecnicamente refutado pela Demandada.
O defeito compromete o uso regular do bem, acarretando frustração das expectativas contratuais e insegurança à usuária.
Quanto ao dano moral, restou caracterizado.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica ao reconhecer que a demora excessiva na prestação do serviço e a entrega do bem defeituoso ensejam o dever de indenizar.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido, com a condenação da Ré ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados e à indenização por danos morais em quantia razoável, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito.
Nessa linha intelectiva, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - DEMORA EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DESPESAS COM ALUGUEL - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
As relações firmadas com base em contratos de seguro de automóvel devem ser tratadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A demora excessiva para conserto de veículo sinistrado importa na falha de serviços da seguradora, ocasionando danos passíveis de serem indenizados.
Os gastos comprovadamente despendidos com aluguel de veículo, porquanto a parte autora se viu impossibilitada de fazer uso de seu bem por tempo demasiado, devem ser devidamente ressarcidos .
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50005514320218130446, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/10/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELO DA SEGURADORA RÉ.
INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PELO CONSERTO INADEQUADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, GERANDO O DEVER DE COMPENSAR A PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO.
VALOR FIXADO DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) REFERENTE À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00245422420218190202 202200193763, Relator.: Des(a) .
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS – SINISTRO EM AUTOMÓVEL - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - ATRASO INJUSTIFICADO – TERMO DE QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - QUITAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO REPARO DO VEÍCULO – DEMORA NA CONCLUSÃO DO SINISTRO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MÁ-FÉ NÃO DETECTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo razoável é de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, período o qual a seguradora ultrapassou em muito .
Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da seguradora. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável manter o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, na forma como fixado em primeiro grau, no patamar de R$ 10.000,00 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08041981720228120018 Paranaíba, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) – grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CDC .
DEMORA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELA CONSUMIDORA .
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1- Aplicam-se as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil específicas do contrato de seguro ao contrato de proteção veicular firmado entre associado e pessoa jurídica constituída em forma de associação que oferece aos seus associados a reparação de danos ocorridos em seus veículos. 2- Resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, a demora excessiva e o reparo incompleto realizado no veículo de propriedade da consumidora.
O valor despendido com o conserto complementar será restituído à consumidora, a título de dano material . 3- A situação vivenciada pela autora, ao enfrentar dificuldades e demora para ver efetivados os reparos em seu veículo, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. 4- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55607238520228090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifo nosso EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito.
O autor sustenta que, em razão da demora de nove semanas no conserto de seu veículo pela seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, foi impedido de exercer sua atividade profissional, o que lhe ocasionou perdas financeiras (lucros cessantes) e abalo moral, requerendo indenizações no valor de R$ 3.900,00 e por danos morais.
A sentença já havia reconhecido a responsabilidade da seguradora pelos danos materiais e determinado seu ressarcimento.
O pedido recursal volta-se à majoração da condenação com o reconhecimento dos lucros cessantes e dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor/apelante faz jus à indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do veículo sinistrado durante o período de conserto; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável, em razão da demora excessiva na prestação do serviço pela seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização dos lucros cessantes exige prova inequívoca da perda econômica certa e direta decorrente do ato ilícito, nos termos do art. 402 do Código Civil.
O autor não comprova, de forma suficiente, o exercício regular da atividade de motorista de aplicativo, tampouco vinculação do veículo acidentado a plataformas de transporte, nem a perda de rendimentos, revelando-se inidôneo o documento de "faturamento mensal" apresentado.
A utilização de veículo locado durante o período em que o automóvel do autor esteve indisponível descaracteriza prejuízo efetivo, uma vez que houve continuidade do exercício da atividade profissional.
A demora de nove semanas no conserto do veículo caracteriza falha na prestação do serviço pela seguradora, cuja obrigação contratual inclui a reparação célere e eficiente do bem segurado.
A privação prolongada do veículo causou sofrimento relevante ao autor, atingindo sua dignidade e integridade psíquica, e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral.
O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação de lucros cessantes exige prova inequívoca da perda patrimonial direta e certa, não se admitindo suposições ou documentos genéricos.
A continuidade do exercício da atividade laboral com uso de veículo locado descaracteriza a alegada perda econômica.
A demora excessiva e injustificada no conserto de veículo segurado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando evidenciado o abalo relevante aos direitos da personalidade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 402; 406, § 1º; CPC/2015, art. 1.013; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Circular SUSEP nº 621/2021, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.062962-8/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 19.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.030582-5/001, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 23.08.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091173-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) – grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Iva Maria de Moura Beserra em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., para: a) Condenar a Ré ao pagamento de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), a título de restituição de danos materiais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil); Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
24/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:57
Homologada a Transação
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20/07/2025 03:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de acordo
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23/06/2025 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de IVA MARIA DE MOURA BESERRA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801117-10.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Seguro] AUTOR: IVA MARIA DE MOURA BESERRA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Iva Maria de Moura Beserra em face de Mapfre Seguros Gerais S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviço securitário, consistente na negativa de indenização integral após sinistro automobilístico, demora excessiva na conclusão do reparo e entrega do veículo com defeito persistente.
A parte Autora requereu a restituição de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), referentes à locação de veículo por quatro meses, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A Requerida apresentou contestação (id. 59920875), arguindo inexistência de negativa de cobertura, ausência de responsabilidade pela demora na entrega do veículo e inexistência de provas do defeito remanescente.
Alegou, ainda, que os danos materiais e morais pleiteados não foram devidamente comprovados.
Houve apresentação de réplica (id. 60143532), na qual a Autora rebateu os argumentos da defesa, reafirmando os fatos narrados na inicial.
Realizada a audiência de conciliação (id. 59971083), as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Em preliminar de contestação, a seguradora argumenta que a Autora não teria comprovado os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto ao defeito remanescente no veículo e à necessidade de locação de outro automóvel.
Porém, trata-se de questão atinente ao ônus da prova e sua distribuição, matéria de mérito, sendo plenamente cabível o prosseguimento da ação com eventual inversão do ônus conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeita-se como preliminar.
Outrossim, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Logo, desnecessária a produção de perícia técnica.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
Restou incontroverso nos autos que a Autora contratou seguro automotivo junto à ré, apólice nº 0381093925931, vigente entre 10/03/2023 e 10/03/2024.
O sinistro ocorreu em 20/09/2023, tendo sido o veículo encaminhado para conserto autorizado pela seguradora.
A Autora juntou nota fiscal que comprova a locação de veículo entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024 (id. 58376014), totalizando R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), valor que busca restituir sob fundamento de que seu veículo permaneceu em conserto por tempo excessivo, por mais de cinco meses.
A Requerida, por sua vez, não apresentou documento que justificasse o prazo excessivo para a conclusão do reparo.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é expressamente prevista no art. 14 do CDC, cabendo à parte Ré demonstrar a excludente de responsabilidade, o que não ocorreu.
Ainda, verifica-se que o veículo foi devolvido com defeito persistente no sensor de temperatura do motor, fato que não foi tecnicamente refutado pela Demandada.
O defeito compromete o uso regular do bem, acarretando frustração das expectativas contratuais e insegurança à usuária.
Quanto ao dano moral, restou caracterizado.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica ao reconhecer que a demora excessiva na prestação do serviço e a entrega do bem defeituoso ensejam o dever de indenizar.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido, com a condenação da Ré ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados e à indenização por danos morais em quantia razoável, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito.
Nessa linha intelectiva, entende a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - DEMORA EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DESPESAS COM ALUGUEL - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
As relações firmadas com base em contratos de seguro de automóvel devem ser tratadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A demora excessiva para conserto de veículo sinistrado importa na falha de serviços da seguradora, ocasionando danos passíveis de serem indenizados.
Os gastos comprovadamente despendidos com aluguel de veículo, porquanto a parte autora se viu impossibilitada de fazer uso de seu bem por tempo demasiado, devem ser devidamente ressarcidos .
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50005514320218130446, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/10/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) – grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELO DA SEGURADORA RÉ.
INCONTROVERSA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PELO CONSERTO INADEQUADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, GERANDO O DEVER DE COMPENSAR A PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO.
VALOR FIXADO DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) REFERENTE À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL QUE SE APRESENTA PROPORCIONAL PARA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00245422420218190202 202200193763, Relator.: Des(a) .
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS – SINISTRO EM AUTOMÓVEL - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - ATRASO INJUSTIFICADO – TERMO DE QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - QUITAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO REPARO DO VEÍCULO – DEMORA NA CONCLUSÃO DO SINISTRO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MÁ-FÉ NÃO DETECTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo razoável é de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, período o qual a seguradora ultrapassou em muito .
Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da seguradora. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável manter o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, na forma como fixado em primeiro grau, no patamar de R$ 10.000,00 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08041981720228120018 Paranaíba, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) – grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CDC .
DEMORA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELA CONSUMIDORA .
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. 1- Aplicam-se as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil específicas do contrato de seguro ao contrato de proteção veicular firmado entre associado e pessoa jurídica constituída em forma de associação que oferece aos seus associados a reparação de danos ocorridos em seus veículos. 2- Resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, a demora excessiva e o reparo incompleto realizado no veículo de propriedade da consumidora.
O valor despendido com o conserto complementar será restituído à consumidora, a título de dano material . 3- A situação vivenciada pela autora, ao enfrentar dificuldades e demora para ver efetivados os reparos em seu veículo, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos. 4- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55607238520228090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifo nosso EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito.
O autor sustenta que, em razão da demora de nove semanas no conserto de seu veículo pela seguradora Azul Companhia de Seguros Gerais, foi impedido de exercer sua atividade profissional, o que lhe ocasionou perdas financeiras (lucros cessantes) e abalo moral, requerendo indenizações no valor de R$ 3.900,00 e por danos morais.
A sentença já havia reconhecido a responsabilidade da seguradora pelos danos materiais e determinado seu ressarcimento.
O pedido recursal volta-se à majoração da condenação com o reconhecimento dos lucros cessantes e dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor/apelante faz jus à indenização por lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do veículo sinistrado durante o período de conserto; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável, em razão da demora excessiva na prestação do serviço pela seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização dos lucros cessantes exige prova inequívoca da perda econômica certa e direta decorrente do ato ilícito, nos termos do art. 402 do Código Civil.
O autor não comprova, de forma suficiente, o exercício regular da atividade de motorista de aplicativo, tampouco vinculação do veículo acidentado a plataformas de transporte, nem a perda de rendimentos, revelando-se inidôneo o documento de "faturamento mensal" apresentado.
A utilização de veículo locado durante o período em que o automóvel do autor esteve indisponível descaracteriza prejuízo efetivo, uma vez que houve continuidade do exercício da atividade profissional.
A demora de nove semanas no conserto do veículo caracteriza falha na prestação do serviço pela seguradora, cuja obrigação contratual inclui a reparação célere e eficiente do bem segurado.
A privação prolongada do veículo causou sofrimento relevante ao autor, atingindo sua dignidade e integridade psíquica, e ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral.
O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A comprovação de lucros cessantes exige prova inequívoca da perda patrimonial direta e certa, não se admitindo suposições ou documentos genéricos.
A continuidade do exercício da atividade laboral com uso de veículo locado descaracteriza a alegada perda econômica.
A demora excessiva e injustificada no conserto de veículo segurado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, quando evidenciado o abalo relevante aos direitos da personalidade da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 402; 406, § 1º; CPC/2015, art. 1.013; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Circular SUSEP nº 621/2021, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.062962-8/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 19.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.030582-5/001, Rel.
Des.
Leonardo de Faria Beraldo, j. 23.08.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091173-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) – grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Iva Maria de Moura Beserra em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., para: a) Condenar a Ré ao pagamento de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), a título de restituição de danos materiais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a data do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA (art. 389, p.u., da Lei n. 14.905/2024).
Juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem corrigidos pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, parágrafo 1º, da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil); Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
07/07/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2024 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
10/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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