TJPI - 0800957-91.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:27
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE LIMA RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800957-91.2024.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RECORRIDO: VANDA LUCIA DE LIMA RAMOS Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais e materiais proposta sob o fundamento de que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito que afirma não ter contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, determinando a cessação imediata dos descontos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
O Banco Agibank S/A interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma total da sentença.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do banco à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral passível de indenização; (iii) determinar a legalidade da imposição de astreintes para compelir o cumprimento da obrigação de não fazer.
A responsabilidade do banco por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a excludente por culpa de terceiro, pois a fraude configura fortuito interno da atividade bancária.
A instituição financeira não apresentou prova válida e tempestiva da contratação dos empréstimos, atraindo para si o ônus da prova quanto ao fato desconstitutivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual configura preclusão temporal, sendo incabível sua consideração no julgamento do mérito.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança de valores sem comprovação de boa-fé.
A retenção indevida de valores do benefício previdenciário do autor, por período prolongado, atinge sua dignidade e sua subsistência, configurando violação ao direito de personalidade, o que justifica a indenização por danos morais.
O valor fixado a título de danos morais é proporcional ao dano experimentado e observa os critérios de razoabilidade e capacidade econômica das partes.
A imposição de astreintes é medida coercitiva legítima, com fundamento nos arts. 52, V, da Lei 9.099/95 e 461, § 4º, do CPC, para garantir o cumprimento da obrigação de cessação dos descontos.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, sob o fundamento de que a parte autora fora surpreendida com a inclusão, em seu benefício previdenciário, de descontos relativos a empréstimos por ela não contratado.
Sobreveio sentença (ID 25001932) que julgou parcialmente procedentes os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nº 150826878, nº 1508340617, como também, os contratos de cartão de crédito consignado, nº 1508340615, nº 1508340618, nº 1508340616 e nº 1508269877, objetos da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente destes contratos no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada contrato, com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO AGIBANK S/A, a pagar ao autor à importância descontada referente a cada uma dos contratos (nº 150826878, nº 1508340617, nº 1508340615, nº 1508340618, nº 1508340616 e nº 1508269877), em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
O demandado interpôs Recurso Inominado (ID 25001934) alegando em suma, fixação do valor das astreintes, decisão recorrida; repetição de indébito – impossibilidade – ausência de má-fé; inexistência de dano moral; mero aborrecimento; prequestionamento.
Por fim, requer a reforma total da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 25001944). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação dos empréstimos discutidos, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A recorrente anexou ao Recurso inominado, dossiês de contratação, entretanto, a juntada tardia de documentos, após o encerramento da instrução, não é admissível por configurar preclusão temporal.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C.
STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, de forma dobrada, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação a condenação em indenização por danos morais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano moral, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800957-91.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RECORRIDO: VANDA LUCIA DE LIMA RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 07:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 07:40
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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