TJPI - 0800531-07.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800531-07.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA CAVALCANTE INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 78809694.
PICOS, 9 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
09/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800531-07.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA CAVALCANTE REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o(a) exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa (ID 77570958).
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC.
Intime-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, desde que seguro o juízo pela penhora e independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil e dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
PICOS, 17 de junho de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
17/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800531-07.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA CAVALCANTE REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9.098/1995. 1.1 - SUMA DO PEDIDO E DA RESPOSTA JOSÉ RIBAMAR PEREIRA CAVALCANTE ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA E ENGATIVAÇÃO INDEVIDA em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A (AGESPISA), alegando, em apertada síntese, que solicitou a suspensão temporária do fornecimento de água do seu imóvel e a substituição do hidrômetro, uma vez que iria passar uma temporada na cidade de São Paulo.
Relata que foi retirado o hidrômetro de água, mas o serviço de corte no fornecimento não foi realizado, gerando a emissão das faturas mensais, inclusive com valores iguais embora o imóvel estivesse fechado e desocupado.
Acrescenta que foi surpreendido com a dívida em seu nome no valor de R$ 1.340,47 (um mil trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) e que tentou resolver o impasse na via administrativa, sem, no entanto, obter êxito, razão pela qual se viu obrigado a protocolar a presente ação.
A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 407759335, determinando à concessionária demandada que procedesse à instalação do hidrômetro e, caso necessário, o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora do demandante, bem como que se abstivesse de incluir o nome do demandante em cadastro restritivo de crédito.
Na sequência, a empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A (AGESPISA), foi citada para tomar conhecimento da ação ajuizada contra si e intimada para comparecer à audiência de conciliação que, no entanto, resultou inexitosa (ID 42901046).
Em petição lançada em ID 43723634, o demandante requereu o cumprimento provisório da tutela com base no art. 537 do Código de Processo Civil, objetivando majorar a multa pelo descumprimento, sendo analisado e deferido o pedido conforme decisão de ID 44115367.
A seguir vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUANTO AO MÉRITO De início, se nota que o mérito da demanda diz respeito à legalidade do débito atribuído à parte demandante pela concessionária de demandada, porquanto, o consumidor nega o débito no valor de R$ 1.340,47 (um mil trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) em razão do seu pedido administrativo de substituição do hidrômetro e interrupção temporária do serviço, afirma não ter cometido qualquer irregularidade que pudesse justificar a cobrança realizada, pugnando pela desconstituição do aludido débito.
Nesse viés, destaque-se a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual como consequência lógica deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante, neste caso, destacar a hipossuficiência do consumidor, bem como, a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstos expressamente no artigo 4º, inciso I, e no art. 6º, inciso VIII, ambos do diploma consumerista: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) A concessionária demandada apresentou contestação (ID 42733110), na qual assegura que atuou no exercício regular de um direito, na medida em que apenas cobra mensalmente o consumo registrado no medidor e, por isso, alega que a pretensão autoral não merece prosperar.
Levanta a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial.
No que refere a preliminar de incompetência, não merece prosperar e isso porque desde a edição da Resolução nº 341/2023, pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ser de competência dos Juizados Especiais.
Superada a preliminar, passamos ao exame de mérito.
Analisando as alegações e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento.
A parte demandante, afirma que um funcionário da concessionária demandada retirou o hidrômetro de sua residência em agosto de 2021 e até o protocolamento desta ação não havia colocado outro, ficando inerte em relação de interrupção no fornecimento, na medida em que mesmo estando fechada a residência ficou gerando débitos que não contraiu, sendo certo que este juízo concedeu a tutela provisória (ID 40759335) e em 10 de julho de 2023 a parte demandante realizou o descumprimento interrompendo o fornecimento de água, mesmo provado que as contas estavam adimplidas.
Afirma o demandante que sofreu dano moral, bem como dano material, porque o hidrômetro foi retirado em agosto de 2021, sem substituição além de que foi solicitado a interrupção temporária do fornecimento de água, em virtude da temporada que ele ia permanecer em São Paulo.
Nesse caso, caberia à parte demandada provar que houve requerimento de solicitação de troca de hidrômetro e dos pedidos de desligamento demonstrando que os débitos se baseiam nas tarifas mínimas cobradas pela falta de requerimento seja em razão da inversão do ônus probatório prevista no dispositivo supracitado do CDC, seja pela distribuição do encargo probante estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de alegação de fato negativo pela parte demandante, o ônus da prova da existência do fato positivo incumbe à concessionaria de água demandada.
Verdadeiramente, não é possível que a parte demandante provar que requereu a substituição do hidrômetro e a interrupção temporária do serviço.
Em contestação, a parte demandada alega que realiza cobrança do valor que é consumido mensalmente, que o registro de medicação é realizado através do hidrômetro do imóvel, atuando conforme a legislação pertinente não havendo, em momento algum, que a situação ensejasse dano moral e material.
Com efeito, as provas constantes nos autos demonstram que o imóvel da parte demandante estava sem hidrômetro, sendo realizada a instalação somente depois de ter sido deferido a tutela provisória, conforme documentos juntados pela parte demandada ordem de serviço de instalação de registro de atendimento (ID 42733117 e 42733120), confrontando diretamente com as argumentações da demandada.
Cabe ressaltar que, a parte demandada retirou o hidrômetro e responsabilizou a parte demandante mensalmente gerando cobranças de faturas.
Não demonstrou os motivos da retirada do medidor, tampouco se de fato a parte demandante protocolou o pedido de desligamento, junto ao ponto de atendimento da demandada.
De fato, não foi produzida provas necessárias para corroborar fato impeditivo do direito do autor, ao longo do processo.
Assim, entendo que a parte demandante narra a falha na prestação do serviço da concessionária de água, produzindo prejuízo em razão de um débito irregular no valor de R$ 1.340,47 (um mil trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos).
Pois bem, não tenho dúvidas a respeito da irregularidade dos lançamentos das faturas gerados em desfavor do demandante (ID 42733114), eis que o demandante solicitou o desligamento do abastecimento junto com a substituição do medidor.
Todavia, em breve análise às faturas de consumo acostada aos autos, verifica-se que o demandante estava sendo cobrado pela tarifa, mesmo depois de ter solicitado a interrupção.
Conforme entendimento do STJ, o qual decidiu que a cobrança da tarifa deve ser com base no efetivo consumo do imóvel, e sendo inexistente a medição, por erro ou ausência de hidrômetro, deve ser cobrada apenas a tarifa mínima, nos casos de inexistência do pedido de desligamento.
No entanto, como se pode perceber, a linha evolutiva processual é possível verificar que a parte demandante notícia o descumprimento da tutela provisória de urgência, solicita imediatamente a majoração da multa e o religamento do fornecimento do serviço de água, o pedido foi acolhido conforme Decisão prolatada de ID 43723634.
Em seguida a parte demandada apresenta petição informando que cumpriu com a determinação de religamento no fornecimento, destaca que conforme decisão do STF, goza dos privilégios da Fazenda Pública para pagamento de débitos de origem judicial (ID 45150535).
Porém, não apresentou esclarecimento acerca do real motivo da interrupção do fornecimento de água no dia 10 de julho de 2023, não tendo nenhuma relação com a inadimplência, mas sim, com a suspeita de débito anterior em discussão.
Entendimentos de alguns Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CEDAE.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇAS EXCESSIVAS MESMO APÓS A RETIRADA DO HIDRÔMETRO DO LOCAL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM JUSTIFICAR AS COBRANÇAS DISCREPANTES DA MÉDIA DE CONSUMO .
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTOU DEMONSTRADO QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, DEVENDO SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM RELAÇÃO AO HIDROMETRO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS) SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO DESAFIANDO REDUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00577368020198190203, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) Apelações.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c./c. repetição do indébito e indenização por danos morais .
Prestação de Serviços.
Fornecimento de água.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexigibilidade do débito, fundamentada na ausência de comprovação por parte da Ré da regularidade da cobrança, concedendo a reparação material, mas negando os danos morais.
Recurso da Ré, alegando regularidade da cobrança do consumo de água, afirmando que é responsabilidade do autor zelar pelos vazamentos dentro do seu imóvel .
Incontroverso nos autos que o hidrômetro foi trocado pela Ré, sob o fundamento de que "não estava registrando o consumo".
Suposta irregularidade do hidrômetro apurada unilateralmente pela concessionária, quando da troca do medidor.
Ausência de critérios específicos que delimitem o consumo.
Alegação contraditória da concessionária que afirma que o hidrômetro estava parado, mas efetua cobrança de conta de água no importe astronômico de R$ 9 .617,89 (nove mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
Concessionária que não se desincumbiu de seu ônus probatório de modo a especificar o consumo (art. 6º, VIII, 14 e 22, todos do CDC).
Troca do medidor de água que inclusive obsta o contraditório e ampla defesa, haja vista que foi substituído por um novo, sem a preservação para futura perícia judicial .
Inexigibilidade do débito mantida, bem como reparação material, nos termos da sentença.
Recurso do Autor, pugnando pelo arbitramento de danos morais, que merece prosperar.
Situação narrada nos autos que demonstra o verdadeiro calvário pelo qual passou o requerente que por diversas vezes buscou solução administrativa junto à Ré sem sucesso.
Teoria do tempo perdido .
Danos morais configurados.
Sentença parcialmente reformada.
Redistribuição da sucumbência.
Honorários majorados .
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10254915720208260562 SP 1025491-57.2020 .8.26.0562, Relator.: L.
G .
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) 2.2 DANO MORAL Como regra geral, o dano moral pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada solicitou a troca do hidrômetro e a interrupção temporária do fornecimento de água do seu imóvel do demandante, bem como não fez a troca da titularidade, tudo isso baseado em débitos pretéritos que não eram de sua responsabilidade.
Em relação ao quantum indenizatório, colaciono jurisprudência para auxiliar na aferição do valor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA-VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE- INOCORRÊNCIA - COPASA- RETIRADA DE HIDRÔMETRO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO 40/2013 ARSAE-MG- SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA INDEVIDO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL- CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Se o recorrente impugna, ainda que em parte, os fundamentos da decisão recorrida, pugnando por sua reforma, a rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade se impõe - O recolhimento de hidrômetro deve observar o artigo 36 da Resolução n. 40/2013, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG - A falta de processo administrativo regular inviabiliza a validação da apuração procedida pela concessionária de serviço público - Configura dano moral indenizável a retirada do hidrômetro, sem o devido processo administrativo, com a suspensão do fornecimento de água ao consumidor.(TJ-MG - AC: 10000191368604001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/02/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
CONTINUIDADE DO FATURAMENTO.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
RELIGAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO SUPOSTO DÉBITO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELO MM.
JUÍZO A QUO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora logrou êxito em comprovar que requereu a suspensão do serviço de fornecimento de água (protocolos informados na exordial), bem como que comprou carro pipa para abastecer a residência, diante da negativa de religação sem o pagamento do suposto débito. 2.
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente às suas peculiaridades. (...) (TJ-BA - RI: 01206471620178050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/03/2018) (grifou-se) De tal sorte configura dano moral indenizável, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desses fatos.
Está claro, pois, que a concessionária de água demandada excedeu seus poderes, inclusive realizado a interrupção do fornecimento de água, sem débito atual descumprido a tutela provisória deferida expondo ainda mais o demandante a denegrir sua imagem, prejudicando sua família pela falta de abastecimento do serviço.
Diante desse contexto, não havendo dúvida sobre a existência do alegado dano moral, tendo em vista os interesses jurídicos lesados e a gravidade do fato em si (interrupção do fornecimento de água), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: Declarar a inexigível os débitos referentes às faturas dos meses de agosto a dezembro de 2021; janeiro a dezembro de 2022, conforme documento ID 42733114; Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ); Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O valor do preparo, nos termos do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes a interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: após transitar em julgado a sentença, deverá a parte devedora efetuar voluntariamente o pagamento dos valores da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, do CPC.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução.
Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, posteriormente, voltem-me conclusos.
P.
R.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 05:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA CAVALCANTE em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:16
Decorrido prazo de ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:56
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE URTIGA DE SA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 14:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
28/06/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 07:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/05/2023 12:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 14:30 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
-
23/05/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800650-92.2024.8.18.0164
Jocelia Mayra Machado Alves
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2024 22:12
Processo nº 0805651-16.2022.8.18.0039
Luis Gonzaga Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 09:27
Processo nº 0805651-16.2022.8.18.0039
Luis Gonzaga Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2022 10:46
Processo nº 0801216-95.2024.8.18.0146
Jesiane Maria da Silva Santos
Navesa Nacional de Veiculos LTDA
Advogado: Francisco Salvador Goncalves Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2024 10:13
Processo nº 0801216-95.2024.8.18.0146
Jesiane Maria da Silva Santos
Navesa Nacional de Veiculos LTDA
Advogado: Marllus Godoi do Vale
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 16:08