TJPI - 0857058-15.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RYCHARDSON MENESES PIMENTEL registrado(a) civilmente como RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - CPF: *53.***.*19-15 (APELANTE).
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11/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:42
Juntada de manifestação
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09/06/2025 09:41
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0857058-15.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO CARNEIRO ALVES, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de análise de pedido de gratuidade da justiça formulado por advogado em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do STJ, a gratuidade concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado, que deve comprovar a necessidade financeira.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ART . 99, § 5º, DO CPC/2015.
ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO .
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
PREPARO .
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1 .
A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. 2.
Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie . 3.
Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4.
Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo.
Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido .5.
Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez.
Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.6 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441809 RS 2023/0272658-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)” Na hipótese dos autos, observo que o advogado, embora regularmente intimado, limitou-se a apresentar uma relação de despesas mensais genéricas (Id. 23040461), insuficiente para comprovar incapacidade econômica.
Da análise da documentação acostada aos autos e de consulta ao sistema eletrônico desta Corte, verifica-se que o referido advogado atua em milhares de processos nesta instância, o que evidencia capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo advogado Rychardson Meneses Pimentel e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RYCHARDSON MENESES PIMENTEL registrado(a) civilmente como RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - CPF: *53.***.*19-15 (APELANTE).
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17/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:34
Juntada de manifestação
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28/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 09:20
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:44
Juntada de manifestação
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17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:12
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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