TJPI - 0800744-88.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800744-88.2024.8.18.0051 REQUERENTE: WLLY CRISLAINE SOUSA VELOSO, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESCOLAR FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA MORAIS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, RENATA LUSTOSA DE SANTANA APELADO: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI, CONSELHO ESCOLAR FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA MORAIS REQUERENTE: WLLY CRISLAINE SOUSA VELOSO Advogado(s) do reclamado: RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS RECEBIDAS COMO RECURSOS INOMINADOS.
JUSTA CAUSA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR ENTE PÚBLICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por auxiliar de serviços gerais contra o Município, visando ao recebimento de verbas trabalhistas relativas aos períodos de julho de 2016 a dezembro de 2017 e de julho a setembro de 2023, alegando prestação de serviços sem vínculo formal e ausência de pagamento de salários, verbas rescisórias e depósitos de FGTS.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS.
Ambas as partes interpuseram recursos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao recebimento dos salários atrasados relativos ao período de julho a setembro de 2023; (ii) estabelecer se subsiste o direito à percepção dos depósitos do FGTS, mesmo diante da nulidade da contratação por ausência de concurso público.
O reconhecimento da prestação de serviços, ainda que sem vínculo formal decorrente de concurso público, impõe o dever da Administração Pública de remunerar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
A ausência de demonstração de pagamento dos salários pelo Município implica no reconhecimento da inadimplência, sendo devidos os valores pleiteados.
Conforme decidido pelo STF no RE 765.320/DF (Tema 916), a contratação irregular não gera vínculo jurídico, mas enseja o direito à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A prescrição quinquenal aplicada encontra respaldo no Decreto nº 20.910/1932 e na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 85) e do STF (Tema 608).
O Município não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, restando incontroverso o trabalho prestado e a ausência de pagamento.
A atualização do crédito deve observar os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e na EC nº 113/2021, incidindo juros conforme os marcos legais definidos.
Recurso da autora provido.
Recurso do Município desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA”, na qual a autora sustenta que laborou para a reclamada como auxiliar de serviços gerais, com jornada de 40 horas semanais, nos períodos de julho de 2016 a dezembro de 2017 e de julho a setembro de 2023, recebendo um salário mínimo nacional, sendo demitida sem justa causa e sem receber salários dos meses trabalhados, tampouco as verbas rescisórias, como aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, razão pela qual ajuizou a presente ação visando o pagamento das referidas verbas.
Sobreveio sentença (ID 24517261) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%; Deliberações finais Como consectário legal da presente condenação, deverá o réu efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Deixo de condenar o réu em custas processuais, considerando que o seu pagamento não foi adiantado em virtude da gratuidade judiciária (Reexame Necessário nº 201400010078991, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas. j. 04.02.2015, unânime) e considerando a benesse legal estabelecida na Lei de Custas do Piauí.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.” Em suas razões (ID 24517262) alega a demandada, ora recorrente, em síntese: da ausência de direito aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte autora também apresentou recurso (ID 24517263) requerendo, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, no sentido de condenar o réu ao pagamento dos salários atrasados do período de julho a setembro de 2023.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 24517618 e 24517623 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O processo em questão tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, os recorrentes observaram integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento dos recursos e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Passo ao mérito.
O autor comprovadamente prestou serviços ao Estado do Piauí, exercendo funções administrativas, conforme narrado na inicial e não contestado pelo ente público.
Embora ausente vínculo formal decorrente de aprovação em concurso público, é incontroverso que houve a contraprestação de serviços mediante remuneração.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 916), fixou a tese de que: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.” Portanto, apesar da nulidade da contratação, subsiste o direito do trabalhador à percepção dos depósitos do FGTS relativos ao período em que efetivamente prestou serviços.
No tocante à prescrição, correta a sentença ao reconhecer a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, corroborado pela jurisprudência do STJ (Súmula 85) e do STF (Tema 608).
A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os entendimentos firmados pelos Tribunais Superiores e observou os parâmetros constitucionais e legais para a atualização do crédito, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como fixou de forma adequada a forma de liquidação e pagamento do crédito pela Fazenda Pública.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público.
Inexistindo prova de pagamento das verbas estas se mostram devidas, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
In casu, o Município não provou o pagamento dos salários referentes ao período de julho a setembro de 2023.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado.
Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Desse modo, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para negar provimento ao recurso da parte demandada e dar provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte demandada a pagar a parte reclamante os salários atrasados referentes ao período de julho e setembro de 2023, sendo estes acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Os juros de mora, nesse caso, deverão observar o seguinte critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº8.177, de 01.03.1991; b) 0,5%(meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001; e a partir de 30 de junho de 2009, mediante a incidência dos juros aplicados á caderneta de poupança, por força do art.5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009. Ônus de sucumbência pela parte ré em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem imposição de ônus de sucumbência à parte autora. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de WLLY CRISLAINE SOUSA VELOSO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de WLLY CRISLAINE SOUSA VELOSO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 04:28
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 09:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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