TJPI - 0800283-63.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800283-63.2021.8.18.0135 REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, GUSTAVO BARBOSA NUNES, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
JUSTA CAUSA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15 DO MTE.
PROVA EMPRESTADA.
GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE (40%).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que, embora tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, fixou-o em grau médio (20%) ao invés do grau máximo (40%), como requerido, com base em prova pericial emprestada de processo análogo.
A recorrente alega violação ao princípio da congruência e aplicação indevida de grau inferior sem requerimento do réu ou prova técnica em sentido contrário.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme requerido na inicial e fundamentado em prova pericial emprestada, diante da ausência de regulamentação municipal e da jurisprudência que admite a aplicação analógica da NR-15 do MTE.
A jurisprudência do TJPI admite a aplicação analógica da NR-15 do MTE em razão da ausência de regulamentação municipal sobre o adicional de insalubridade.
A prova pericial emprestada, produzida em processo trabalhista envolvendo servidora na mesma função e ambiente, é válida quando respeitado o contraditório e não impugnada de forma específica pela parte adversa.
A sentença fixou percentual inferior ao requerido, sem pedido da parte contrária ou justificativa técnica, configurando decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC.
A fixação do adicional em grau médio contrariou os elementos probatórios constantes dos autos e a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que, na qualidade de Auxiliar de Saúde Bucal do Município de São João do Piauí/PI, exerce atividades em ambiente insalubre, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme reconhecido por laudo pericial emprestado de processo envolvendo servidora em idêntica função.
Sobreveio sentença (ID 22494423) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a implantação imediata do adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor.
Condeno ainda o Município réu ao pagamento do adicional de insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, respeitada a prescrição quinquenal desde a propositura da ação, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado.
Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação do adicional de insalubridade no prazo de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões (ID 22494424) alega a demandante, ora recorrente, em síntese: da insalubridade.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22494426). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
A questão central deste caso diz respeito ao direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade em razão das condições em que exerce suas atividades laborais.
Cumpre salientar que a ausência de regulamentação específica municipal sobre o adicional de insalubridade não afasta a incidência do direito.
Como bem consolidado na jurisprudência desta Corte e de nossos Tribunais Superiores, deve ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso em análise, a autora embasou sua solicitação em prova emprestada (ID 22493536, fls. 21-28) extraída de processo anterior, no qual foi realizada perícia na Unidade Básica de Saúde Dr.
José Abel Modesto e outros setores, constatando-se a manipulação habitual de mercúrio, ou seja, desenvolve atividades ou operações em contato com pacientes, ou materiais infecto contagiante em hospitais, ambulatórios, postos de saúde e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana , fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A aceitação de prova emprestada é amplamente reconhecida na jurisprudência, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado de que a comprovação da insalubridade pode ser feita por meio de laudos periciais elaborados em processos análogos, desde que relativos ao mesmo ambiente de trabalho.
Destaca-se que o Município não apresentou qualquer contraprova capaz de desqualificar os laudos periciais utilizados.
Assim, não cumpriu de forma satisfatória o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não há fundamento jurídico que justifique o afastamento da conclusão de que a servidora desempenha suas funções em ambiente insalubre e tem direito ao adicional no percentual a menor do devido.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido no sentido de fixar, o adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (quarenta por cento), a contar da data de ingresso da autora no cargo, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Expedição de intimação.
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27/06/2025 08:07
Conhecido o recurso de ADRIANA BARBOSA DA SILVA - CPF: *36.***.*18-52 (REQUERENTE) e provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 08:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800283-63.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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24/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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14/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:15
Determinada a distribuição do feito
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24/01/2025 10:15
Declarada incompetência
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23/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:39
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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