TJPI - 0813034-33.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0813034-33.2022.8.18.0140 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: JULIA RIBEIRO GONCALVES, VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
JUSTA CAUSA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FILHAS INVÁLIDAS.
CARDIOPATIA CRÔNICA.
APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULA 340/STJ.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de concessão de benefício de pensão por morte proposta por filhas de servidor estadual falecido em 12/03/1983, sob o fundamento de invalidez para o trabalho em decorrência de cardiopatia crônica.
As autoras requereram o pagamento de pensão mensal e vitalícia, com base no vencimento básico do cargo de Procurador do Estado, exercido pelo genitor falecido.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo tutela de urgência para imediata implementação do benefício, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as autoras fazem jus à pensão por morte, mesmo diante da revogação da norma que fundamentaria o direito; (ii) estabelecer se a condição de invalidez alegada está devidamente comprovada para fins de concessão do benefício.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do servidor, conforme determina a Súmula nº 340 do STJ, o que justifica a aplicação do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 4/1990, vigente ao tempo do falecimento do genitor das autoras.
A revogação da norma posteriormente ao falecimento do servidor não impede sua aplicação ao caso concreto, em razão da ultratividade da legislação mais benéfica ao segurado e seus dependentes.
A condição de invalidez das autoras encontra respaldo nos laudos médicos constantes dos autos, os quais comprovam a existência de cardiopatia crônica incapacitante.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.
O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.
Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em custas e honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, em que as autoras alegam serem invalidas para o trabalho em razão de cardiopatia crônica.
Assim, ingressaram com a demanda pugnado pela condenação do Estado ao pagamento de pensão por morte oriunda do falecimento do seu genitor, ocorrida em 12/03/1983 (ID. 23005491).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos das autoras, in verbis (ID. 23005664): Ante o exposto, Julgo Procedente a ação para condenar os demandados a conceder a pensão por morte às autoras, de forma vitalícia e mensal, no valor do vencimento básico do cargo de seu falecido genitor, Procurador do Estado.
Ademais, presentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito, entendo por deferir, em sede de sentença, a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que a Fundação Piauí Previdência implemente a referida pensão às autoras em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias.
Condeno, ainda, os demandados em custas e em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 23005667), alegando, em síntese, ausência do direito e da incapacidade laborativa.
Por fim, requer que se dê provimento ao recurso, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 23005673). É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre o direito das autoras em perceber pensão por morte a ser paga pelo réu, em razão de serem as autoras portadoras de cardiopatia crônica, e invalidas.
Compulsando aos autos, contam laudos que atestam a condição de saúde das recorridas, bem como há previsão quanto ao direito ao recebimento da pensão, com fulcro no art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 4/1990, razão pela qual o juízo de origem julgou procedente o pleito formulado pelas autoras.
Em que pese a legislação estar revogada, é possível concluir pela sua aplicação ao caso em razão da ultratividade, uma vez que deve ser aplicada ao caso a legislação vigente ao tempo do falecimento do segurado, consoante disposto na Súmula nº 340/STJ.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
13/02/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:51
Decorrido prazo de VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:31
Expedição de Alvará.
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28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:17
Outras Decisões
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15/06/2024 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 07:15
Conclusos para decisão
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07/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:24
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO GONCALVES em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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08/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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07/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 19:15
Decorrido prazo de JULIA RIBEIRO GONCALVES em 05/05/2022 23:59.
-
16/06/2022 19:15
Decorrido prazo de VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES em 05/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:23
Outras Decisões
-
05/04/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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