TJPI - 0800060-45.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 04:26
Decorrido prazo de LAYANE IARA DA SILVA FREIRE em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800060-45.2018.8.18.0029 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO REQUERENTE: FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA, LAYANE IARA DA SILVA FREIRE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
JUSTA CAUSA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE EXERCÍCIO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, visando ao recebimento de 13º salário (integral e proporcional) e férias (integrais e proporcionais), com o respectivo terço constitucional, relativos ao período laborado entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinando o pagamento das verbas pleiteadas, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei 8.212/91), do imposto de renda (art. 46 da Lei 8.541/92) e aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando contratação temporária, ausência de previsão orçamentária, princípio da legalidade e inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, com vínculo regularmente comprovado e exercício efetivo das funções no período alegado.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos temporários o direito ao 13º salário e às férias, com um terço adicional, em igualdade com os servidores efetivos, sendo irrelevante a natureza precária da contratação.
O vínculo contratual do autor com a Administração Pública no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 encontra-se documentalmente comprovado nos autos, evidenciando o exercício contínuo da função pública.
A ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação da Administração em pagar verba de natureza alimentar reconhecida como direito constitucional assegurado.
As deduções relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, bem como a incidência da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, foram corretamente observadas pela sentença, conforme previsão legal.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença de ID 21342609, que julgou procedente em parte o pedido autoral, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional) e das férias laborais (integral e proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas.
O recorrente aduziu em suas razões, ID 21342610, contratação temporária; defesa alternativa; não aplicação ao caso do art. 19 – A da Lei 8.036/90; princípio da legalidade; dotação orçamentaria.
Por fim, requer a reforma do referido decisum, julgando totalmente improcedente a demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 08:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer do mp
-
29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800060-45.2018.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A REQUERENTE: FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA, LAYANE IARA DA SILVA FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/05/2025 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
13/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
13/05/2025 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/05/2025 09:27
Declarada incompetência
-
31/03/2025 14:21
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de LAYANE IARA DA SILVA FREIRE em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
14/11/2024 12:36
Declarada incompetência
-
13/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802455-94.2024.8.18.0030
Francisca Cisa de Meneses
Inss
Advogado: Lais da Luz Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 12:08
Processo nº 0821507-13.2019.8.18.0140
Joao Pereira de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2019 10:33
Processo nº 0800094-41.2024.8.18.0051
Maria do Amparo da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 17:53
Processo nº 0800141-96.2025.8.18.0142
Veridiano Gomes da Cunha
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2025 11:04
Processo nº 0800060-45.2018.8.18.0029
Layane Iara da Silva Freire
Municipio de Jose de Freitas
Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2018 12:08