TJPI - 0800060-45.2018.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
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Movimentações
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800060-45.2018.8.18.0029 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO REQUERENTE: FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA, LAYANE IARA DA SILVA FREIRE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
JUSTA CAUSA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE EXERCÍCIO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, visando ao recebimento de 13º salário (integral e proporcional) e férias (integrais e proporcionais), com o respectivo terço constitucional, relativos ao período laborado entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, determinando o pagamento das verbas pleiteadas, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei 8.212/91), do imposto de renda (art. 46 da Lei 8.541/92) e aplicação da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.
A parte requerida interpôs recurso inominado, alegando contratação temporária, ausência de previsão orçamentária, princípio da legalidade e inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90.
A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, a servidor contratado temporariamente pela Administração Pública, com vínculo regularmente comprovado e exercício efetivo das funções no período alegado.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos temporários o direito ao 13º salário e às férias, com um terço adicional, em igualdade com os servidores efetivos, sendo irrelevante a natureza precária da contratação.
O vínculo contratual do autor com a Administração Pública no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 encontra-se documentalmente comprovado nos autos, evidenciando o exercício contínuo da função pública.
A ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação da Administração em pagar verba de natureza alimentar reconhecida como direito constitucional assegurado.
As deduções relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, bem como a incidência da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, foram corretamente observadas pela sentença, conforme previsão legal.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença de ID 21342609, que julgou procedente em parte o pedido autoral, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, por ser fato incontestável e comprovado documentalmente, ao pagamento do 13º salário (integral e proporcional) e das férias laborais (integral e proporcional), e seu respectivo acréscimo do terço constitucional, referente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo, para tanto, ser apurado o valor devido sobre o salário-base do servidor, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas.
O recorrente aduziu em suas razões, ID 21342610, contratação temporária; defesa alternativa; não aplicação ao caso do art. 19 – A da Lei 8.036/90; princípio da legalidade; dotação orçamentaria.
Por fim, requer a reforma do referido decisum, julgando totalmente improcedente a demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais.
No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado.
Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:50
Desentranhado o documento
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12/11/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 03:13
Decorrido prazo de LAYANE IARA DA SILVA FREIRE em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de LAYANE IARA DA SILVA FREIRE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 19:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de LAYANE IARA DA SILVA FREIRE em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 22:31
Conclusos para decisão
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18/07/2022 08:32
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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18/07/2022 08:32
Decorrido prazo de LAYANE IARA DA SILVA FREIRE em 07/06/2022 23:59.
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07/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 22:26
Conclusos para decisão
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29/04/2021 22:25
Juntada de Certidão
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02/11/2020 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA em 19/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 02:39
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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02/11/2020 02:39
Decorrido prazo de LAYANE IARA DA SILVA FREIRE em 19/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 12:30
Conclusos para despacho
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17/08/2018 13:01
Juntada de Certidão
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21/04/2018 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA em 20/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 22:39
Juntada de Certidão
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27/03/2018 12:17
Juntada de Certidão
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13/03/2018 18:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2018 12:08
Conclusos para decisão
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31/01/2018 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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