TJPI - 0800708-71.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-71.2024.8.18.0075 RECORRENTE: ROSIMEIRE DE SOUSA COSTA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA-CORRENTE COMUM.
PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais proposta por Rosimeire de Sousa Costa Alves contra o Banco Bradesco S.A., na qual a autora alegou descontos não autorizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício assistencial, relativos a pacote de serviços bancários.
Pleiteou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos sob fundamento de que a conta da autora era conta-corrente comum, com movimentações e serviços efetivamente utilizados, além de existir termo de adesão assinado.
Interposto recurso inominado pela autora, alegando ilegalidade da cobrança, ausência de consentimento válido e configuração de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas relativas a pacote de serviços bancários em conta usada para recebimento de benefício assistencial; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral em razão dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação expressa de pacote de serviços e utilização efetiva dos serviços bancários, conforme permitido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 4.
A vedação de cobrança de tarifas prevista nas Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 aplica-se exclusivamente a contas-salário ou contas destinadas apenas à movimentação de benefícios, não se aplicando quando se trata de conta-corrente comum com movimentações amplas. 5.
A existência de termo de adesão assinado pela autora, somada às operações bancárias realizadas, afasta a alegação de ausência de contratação e de vício de consentimento. 6.
A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta a pretensão indenizatória por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação expressa de pacote de serviços e efetiva utilização pelo correntista. 2.
A conta-corrente comum com movimentações variadas não se confunde com conta-salário, não se aplicando as vedações específicas da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. 3.
Não há configuração de dano moral quando ausente conduta ilícita do banco e os descontos são decorrentes de contrato regularmente firmado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38 e 46; CDC, art. 6º, VIII; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Sergio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 22.01.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0052194-36.2016.8.16.0182, Rel.
Juiz Marcos Antônio Frason, j. 04.09.2018; TJ-BA, RI nº 0158078-79.2020.8.05.0001, Rel.
Juiz Albênio Lima da Silva Honório, 1ª Turma Recursal, j. 25.06.2021.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta por Rosimeire de Sousa Costa Alves em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alega que possui conta bancária na qual recebe benefício de natureza assistencial e que foram realizados descontos indevidos a título de pacote de serviços, sem sua autorização ou contratação expressa.
A autora sustentou, em síntese, que os descontos violam as Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que vedam a cobrança de tarifas sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Alegou, ainda, que não contratou pacote de serviços, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, id. 24426046, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Neste contexto, analisando os autos extrai-se que a autora é possuidora de uma conta-corrente junto ao banco promovido, onde percebe seus rendimentos e utiliza serviços bancários como saques, limite de crédito e outros, conforme se extrai do extrato bancário juntado pelo autor (ID 57186254).
Ademais, o banco promovido apresenta o Termo de Adesão a Pacote de Serviços devidamente assinado pela parte autora, não restando dúvida de que a promovente é possuidor de conta-corrente comum e utiliza de diversos serviços oferecidos pelo banco requerido (Id 62989725).
Assim sendo, é legitima a cobrança de tarifas para remunerar os serviços prestados e utilizados pelo correntista. [...] Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que os descontos efetuados são indevidos por violarem a legislação do Banco Central, já que se trata de conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício assistencial.
Alegou que o termo de adesão foi firmado sem ciência plena do conteúdo, que os serviços tarifados não foram contratados nem utilizados, e que houve má-fé por parte da instituição financeira.
Pleiteia a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2025 -
15/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE DE SOUSA COSTA ALVES - CPF: *09.***.*90-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/06/2025 16:48
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800708-71.2024.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSIMEIRE DE SOUSA COSTA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES - PI18514-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804184-70.2024.8.18.0123
Maria Odete Barboza de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 09:31
Processo nº 0802322-72.2024.8.18.0088
Ivonildo Francisco de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 17:15
Processo nº 0802928-29.2023.8.18.0123
Francisco Xavier Natal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2023 16:31
Processo nº 0802928-29.2023.8.18.0123
Francisco Xavier Natal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 09:04
Processo nº 0800708-71.2024.8.18.0075
Rosimeire de Sousa Costa Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2024 12:05