TJPI - 0804184-70.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804184-70.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por consumidor contra sentença que manteve indenização por danos morais e não determinou a devolução de valores descontados.
O autor afirma desconhecer a natureza de cartão de crédito consignado e postula a restituição dos valores cobrados indevidamente.
O requerido, também, recorre para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, e eventualmente para reduzir o dano moral e realizar a compensação dos valores utilizados pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de informações quanto à contratação de cartão de crédito consignado e se é devida a devolução dos valores descontados; (ii) analisar se o valor arbitrado a título de dano moral está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. 4.
O contrato apresentado é vago quanto à forma de amortização da dívida, não especificando o valor das parcelas, encargos ou condições de pagamento, infringindo os deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. 5.
Configura-se prática abusiva a utilização do cartão de crédito consignado com desconto mínimo em folha, sem ciência clara e expressa do consumidor sobre a natureza da contratação. 6.
A jurisprudência reconhece como abusiva a vinculação de empréstimo a cartão de crédito sem a devida informação, especialmente quando isso acarreta crescimento da dívida e onerosidade excessiva. 7.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, com abatimento dos montantes efetivamente utilizados pela parte autora, devidamente corrigidos e atualizados conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 43 e 54 do STJ). 8.
Mantém-se o valor fixado pelo juízo de origem a título de dano moral, por estar dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano e a natureza da violação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado quando não forem prestadas informações claras e adequadas sobre a forma de amortização, encargos e consequências do não pagamento da fatura. 2.
O consumidor faz jus à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com abatimento dos valores efetivamente utilizados, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros desde o evento danoso. 3.
Configurada a falha na prestação do serviço, é cabível a indenização por danos morais, mantido o valor fixado pela instância de origem quando compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 46; 51, IV e XV; 52; CC, art. 398; CPC, art. 46; Lei nº 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20/03/2014.
RELATÓRIO Aduz a parte recorrida que foi surpreendida com um contrato de cartão de crédito junto ao banco recorrente.
Ao final requereu danos morais, restituição em dobro e suspensão dos descontos.
Sobreveio sentença resolveu acolher parcialmente o pedido formulado, dada a inexistência de relação contratual entre as partes, ordenando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenando o réu a pagar à autora DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Julgou improcedente o pedido de DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Parte autora recorre para que seja reformada a sentença condenando o banco recorrido ao pagamento em dobro dos danos materiais.
Recurso do banco para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais, e a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado para a parte recorrida, devidamente atualizado e corrigido desde o desembolso, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente quanto as preliminares alegadas adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pelo consumidor a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de saques comprovados em id. 24193530.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Portanto, ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento, a fim de condenar o recorrido Banco a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente/autor utilizou para a realização de saques comprovados em id. 24193530.
No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2025 -
07/04/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 12:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:14
Desentranhado o documento
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10/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:14
Desentranhado o documento
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10/09/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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05/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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