TJPI - 0801865-11.2020.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-11.2020.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PLANILHA EXECUTIVA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL.
AUXÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO COM NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO.
MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos à execução e fixou o valor exequendo em R$ 40.546,34, com fundamento na conformidade da planilha de cálculo com os comandos do título executivo judicial formado por acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, reconheceu danos morais e determinou restituição simples dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante efetivamente recebido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente, especialmente quanto à atualização dos valores compensáveis, dos danos morais e à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade. 4.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente a matéria e reconheceu que a planilha executiva está em conformidade com o título judicial, observando a condenação por danos morais, restituição simples dos valores descontados indevidamente, compensação de crédito e aplicação de juros e correção monetária. 5.
O depósito realizado pelo executado teve natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento voluntário, motivo pelo qual incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme jurisprudência do STJ fixada no Tema 677 (REsp 1.475.859/RJ). 6.
A insurgência quanto ao valor da execução não se sustenta diante da clareza dos comandos do acórdão exequendo e da regularidade dos cálculos apresentados, que respeitam integralmente os parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É regular a execução fundada em acórdão que determina a restituição simples de valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e compensação de valores recebidos, quando a planilha apresentada observa os exatos termos do título executivo. 2.
O depósito realizado com o objetivo de garantir o juízo, sem caráter de cumprimento voluntário, não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 3.
A manutenção da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/1995 é cabível quando os fundamentos do juízo de origem se mostram suficientes e juridicamente adequados à solução da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 523, §1º; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.475.859/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.09.2015 (Tema 677); STJ, Súmulas 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos à execução opostos nos autos e fixou o valor exequendo em R$ 40.546,34 (quarenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos), determinando ao executado a complementação do depósito, sob pena de atos constritivos, id. 23814493.
A controvérsia decorre de decisão colegiada proferida por esta Turma Recursal, que, ao julgar o recurso inominado anteriormente interposto pela parte exequente, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, determinando a suspensão dos descontos indevidos, a restituição simples dos valores descontados, com compensação do montante efetivamente recebido (R$ 1.300,00), além de, por meio de embargos de declaração, reconhecer o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária conforme jurisprudência do STJ.
Na fase executiva, o banco apresentou embargos à execução, alegando excesso no valor cobrado, especialmente quanto à atualização dos valores compensáveis e dos danos morais.
Sustentou que os cálculos da parte exequente estavam incorretos e que teria ocorrido cobrança em montante superior ao devido, conforme id. 23814481.
A sentença rejeitou os embargos, reconhecendo a regularidade da planilha apresentada pela exequente, a qual observou fielmente os comandos do título executivo judicial.
Também entendeu pela incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, destacando que o depósito efetuado pelo banco teve natureza de garantia do juízo, e não de cumprimento da obrigação.
Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado, insistindo na alegação de excesso de execução, pleiteando a redução do valor exequendo em R$ 2.880,17 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e dezessete centavos), id. 23814496.
A parte exequente apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, id. 23814504. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
24/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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15/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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11/11/2023 13:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2021 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/09/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 21:47
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2021 09:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2021 09:30 JECC Piracuruca Sede.
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07/04/2021 09:37
Juntada de Petição de documentos
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07/04/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 08:04
Juntada de Certidão
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22/03/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2021 09:30 JECC Piracuruca Sede.
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12/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
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28/08/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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