TJPI - 0801247-27.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801247-27.2024.8.18.0143 RECORRENTE: DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA Advogado(s) do reclamante: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO NÃO COMPROVADAMENTE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Deusilane Cerqueira Muniz da Mota contra Hapvida Assistência Médica S.A., alegando que, embora o contrato tenha sido rescindido em 2022, foi surpreendida em 2024 com a negativação de seu nome.
Pleiteou a exclusão do registro, o ressarcimento em dobro de valores pagos (R$ 1.212,52) e reparação por danos morais.
A sentença julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação do ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativação indevida do nome da autora por parte da operadora de saúde; (ii) definir se é cabível o ressarcimento em dobro dos valores pagos; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativação realizada decorre de débito não comprovadamente indevido, não sendo identificada irregularidade na conduta da operadora de saúde que justifique sua exclusão dos cadastros de inadimplentes.
A ausência de prova inequívoca da quitação contratual ou de erro da ré na cobrança impede a condenação em restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95 não configura ausência de fundamentação e encontra respaldo na jurisprudência do STF, desde que os fundamentos sejam adotados integralmente pelo colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativação do nome do consumidor é legítima quando decorrente de dívida regularmente constituída e não comprovadamente quitada.
A restituição em dobro de valores pagos somente é cabível quando demonstrado erro na cobrança e má-fé da fornecedora.
A inscrição regular em cadastro de inadimplentes não enseja, por si só, reparação por dano moral. É válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo colegiado recursal nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA aduz que teve o contrato rescindido, no ano de 2022 e que no ano de 2024, foi surpreendida com a negativação de seu nome pela Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , o que lhe causou alguns prejuízos. À vista disso, a demandante pleiteia a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, , o ressarcimento em dobro das quantias cobradas, no valor total de R$ 1.212,52 , assim como a reparação por danos morais sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (id 24677605) que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão esposada na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a r. sentença, a requerente interpôs Recurso Inominado (id 24677606) e sustenta em síntese: da negativa indevida de cobertura; da negativação indevida; da inversão do ônus da prova e dos danos morais.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (id 24677611), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
29/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 03:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:00 JECC Piracuruca Sede.
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14/11/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 11:00 JECC Piracuruca Sede.
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25/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
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02/06/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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