TJPI - 0800982-57.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800982-57.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, LANA MARA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamado: CARLOS ROBERTO KIRCHHOF, FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO, TANISE PEREIRA HAINZENREDER RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
ITBI.
ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 148 DO CTN.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Luiz Carlos Magno Silva e Lana Mara Costa Sousa, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente a título de ITBI, em razão de majoração da base de cálculo do imposto sem observância do devido processo legal.
O Município sustenta que a autoridade fiscal pode arbitrar o valor venal com base no art. 148 do CTN, independentemente do valor declarado pelos contribuintes, e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a cobrança de ITBI com base em valor superior ao declarado pelos contribuintes, sem prévio procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 148 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da base de cálculo do ITBI deve observar os requisitos do art. 148 do CTN, sendo necessária a instauração de procedimento administrativo regular com garantias ao contraditório e à ampla defesa.
A mera diferença entre o valor declarado pelos contribuintes e a avaliação fiscal não autoriza a majoração unilateral da base de cálculo pelo Fisco, sob pena de violação ao devido processo legal.
A ausência de comprovação de que o Município instaurou procedimento administrativo regular torna ilegítima a cobrança de valores superiores, autorizando a restituição do montante pago a maior.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique ausência de motivação ou nulidade, conforme jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A majoração da base de cálculo do ITBI pelo Fisco exige prévio procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN. É ilegítima a cobrança de ITBI com base em valor superior ao declarado pelo contribuinte quando ausente procedimento formal de arbitramento.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 148; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.189/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.07.2011; STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto (id 24638989) pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LUIZ CARLOS MAGNO SILVA e LANA MARA COSTA SOUSA, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente a título de ITBI.
Sustenta o recorrente que o arbitramento do valor venal dos imóveis, realizado pela autoridade fazendária municipal, está amparado pelo art. 148 do CTN, e que o valor declarado pelas partes na transação não vincula a Fazenda Pública.
Alega ainda que o ônus de comprovar eventual irregularidade no lançamento seria dos autores, o que não teria ocorrido, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de perícia técnica.
Contrarrazões foram apresentadas (id 24638992). É o relatório.
VOTO O recurso não merece provimento.
A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da cobrança de ITBI em valores superiores aos declarados pelos contribuintes nas respectivas transações, sem que tenha havido prévio procedimento administrativo de arbitramento, nos moldes do art. 148 do CTN.
Consoante decidido pelo Juízo de origem, não há nos autos qualquer comprovação de que o Município de Teresina tenha instaurado processo administrativo formal com garantia ao contraditório e à ampla defesa antes de majorar a base de cálculo do imposto.
A simples diferença entre o valor declarado e a avaliação fiscal não autoriza, por si só, a alteração unilateral pelo Fisco, sob pena de violação ao devido processo legal.
A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o arbitramento da base de cálculo do ITBI deve observar o procedimento previsto no art. 148 do CTN, sob pena de nulidade do lançamento: “O Fisco pode revisar o valor declarado pelo contribuinte, desde que o faça mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa” (REsp 1.111.189/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/07/2011).
No caso dos autos, não havendo demonstração de que o Município observou tais formalidades, é de rigor a restituição dos valores pagos a maior, como corretamente reconhecido pela sentença.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
16/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:13
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 08:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800982-57.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA;PI, MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: LUIZ CARLOS MAGNO SILVA, LANA MARA COSTA SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952, FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO - RS100221, CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS30654-A Advogados do(a) RECORRIDO: TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952, FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO - RS100221, CARLOS ROBERTO KIRCHHOF - RS30654-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 09:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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28/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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